Processo 0707703-54.2023.8.07.0004

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0707703-54.2023.8.07.0004
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707703-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME REU: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SIRINO – INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE MINERAÇÃO LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 04.726.517/0001-13, ajuizou a presente ação monitória, em 03/08/2023, em face de SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, atribuindo à causa o valor de R$ 19.609,89 (dezenove mil, seiscentos e nove reais e oitenta e nove centavos). Aduziu a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré da quantia originária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor decorrente de prestação de serviços de perfuração de poços e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, executados em favor do requerido. Para satisfação da contraprestação, o réu emitiu cinco cártulas de cheque, cada qual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com "bom para" escalonado entre 22/09/2020 e 22/01/2021, sendo quatro cheques emitidos contra o Banco Itaú (banco nº 341, compensação nº 452, agência 0654, conta nº 07416-0) e um contra o SICOOB (banco nº 756, compensação nº 452, cooperativa 4001). Sustentou que os cheques, embora apresentados para saque, não foram liquidados pela instituição financeira sacada, tendo sido devolvidos pelos motivos 20 ("cheque sustado") e 22 ("divergência ou insuficiência de assinatura"), conforme verso das respectivas cártulas. Afirmou que, em razão do transcurso do prazo prescricional, perdeu a executividade dos títulos, restando, no entanto, hígido o direito material subjacente, materializado nos próprios cheques, os quais constituem prova escrita sem eficácia executiva, hábil a embasar a presente via monitória, à luz do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e dos enunciados das Súmulas 299 e 513 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentou planilha de atualização monetária pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, indicando que, atualizada até 01/2023, a dívida do cheque 01 corresponderia a R$ 4.193,61; a do cheque 02, a R$ 4.019,15; a do cheque 03, a R$ 3.893,34; a do cheque 04, a R$ 3.769,78; e a do cheque 05, a R$ 3.734,01, somando o quantum global atribuído à causa. Requereu a citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugnou, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas e, em fase executiva, pela realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados. Instruiu a inicial com os documentos de identificação dos representantes legais da empresa, procurações, atos constitutivos, cópias das cártulas de cheque, comprovantes de devolução, planilhas de atualização emitidas pela Calculadora do Cidadão do Banco Central, guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais. Pela decisão de 29/06/2023 (ID 163644623), foi facultada à parte autora a emenda da inicial para esclarecer o ajuizamento perante aquele Juízo, justificar a legitimidade ativa diante da divergência entre o nome do beneficiário constante das cártulas e o autor originário, juntar documento legível e a guia de custas correspondente, no prazo…

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