Processo 0707706-95.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707706-95.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO GONCALVES DA ROCHA, GISELI CARNEIRO AGUIAR DA ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Da impugnação à gratuidade de justiça Nada há a prover quanto à impugnação da ré TAM LINHAS AEREAS S/A à gratuidade de justiça, uma vez que o pedido dos autores de concessão do benefício em tela já foi indeferido nos termos da decisão de ID 277551443. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade de ambas as rés para figurarem no polo passivo desta demanda, uma vez que o pacote turístico objeto da ação foi adquirido no site da requerida DECOLAR.COM LTDA, em que estavam incluídas passagens aéreas de voos operados pela ré TAM LINHAS AEREAS S/A. Além disso, nos termos da inicial, os requerentes trataram diretamente com as duas rés nas apontadas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio de forma extrajudicial. Destarte, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autores e rés se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Os autores alegam, em linhas gerais, que,…
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