Processo 0707713-87.2019.8.02.0001

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0707713-87.2019.8.02.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANDRÉ HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 14191/AL), ADV: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA E SILVA (OAB 18690/AL), ADV: MICHAEL ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 19021/AL), ADV: JUCILENE DE SOUZA SILVA (OAB 4557/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JUCILENE DE SOUZA SILVA (OAB 4557/AL) - Processo 0707713-87.2019.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Waldy Ayres Júnior - HERDEIRA: Waldiria Maria Sirqueira Ayres - Walkiria Maria Siqueira Ayres - DECISÃO 01.Por meio da petição de fls. 403-404 WALDY AYRES JÚNIOR opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 399-400, alegando, em síntese, a existência de contradição desse juízo quando determinou a exclusão dos valores relativos aos alugueis e, após, determinou a atualização e inclusão dos valores relativos aos alugueis arbitrados. Requer que seja sanada a contradição e que a herdeira WALKIRIA MARIA SIQUEIRA AYRES seja compelida a desocupar o bem. Intimada, a herdeira WALKIRIA MARIA SIQUEIRA AYRES apresentou contrarrazões às fls. 409 requerendo a rejeição dos embargos, sem impugnar o pedido de desocupação. É o relatório. Decido. 02.Observo que o embargante confunde duas situações - a primeira, com relação aos alugueis - ou seja, o bem do espólio estava alugado e há a informação de que algumas partes receberam valores decorrentes deste aluguel, fato que foi remetido às vias ordinárias. A outra questão é o ARBITRAMENTO de indenização sobre o bem do espólio, em razão da ocupação exclusiva do bem pela herdeira WALKIRIA MARIA SIQUEIRA AYRES. Quanto a primeira questão, este juízo determinou a exclusão e a remessa as vias ordinárias, quanto a segunda, cabe ao inventariante apresentar o cálculo, conforme já determinado. Portanto, INEXISTE contradição na decisão proferida, motivo pelo qual REJEITO os embargos opostos. 03.Consta, da ainda, dos embargos, pedido de desocupação do bem, que não foi impugnado. Neste sentido, DETERMINO a intimação de WALKIRIA MARIA SIQUEIRA AYRES, para desocupação do imóvel, no prazo (simples) de 1 mês, sob pena de expedição de mandado de imissão em favor do inventariante ou do comprador do bem, caso seja efetiva a venda indicada à fl. 421. 04.Intime-se o inventariante, preferencialmente pelo whatsapp, para prestar informações quanto a venda indicada à fl. 421, no prazo de 5 dias. 05.Intime-se a Defensoria Pública. Cumpra-se.

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