Processo 0707718-73.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707718-73.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) Requerente: UNICANTO SUPLETIVO LTDA - EPP Requerido: ILUSTRÍSSIMA SENHORA SUBSECRETÁRIA E RESPONSÁVEL DA GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ACERVO ESCOLAR DO DF- SUPLAV/GEDAE e outros SENTENÇA UNICANTO SUPLETIVO LTDA - EPP impetrou mandado de segurança em desfavor da SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO E RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ACERVO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL – SUPLAV/GEDAE e do DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que é instituição educacional autorizada a ofertar Educação de Jovens e Adultos na modalidade Educação a Distância no Distrito Federal, constando da listagem oficial divulgada pela Secretaria de Estado de Educação, com processo de recredenciamento sob análise. Narrou que a atual gestão assumiu a instituição em 2024, firmou Termo de Ajustamento de Conduta perante a Secretaria de Educação e obteve pareceres favoráveis à continuidade das atividades. Sustentou que submeteu à conferência administrativa as relações de concluintes dos anos de 2021 a 2025 junto à GEDAE, vinculadas ao Processo SEI-GDF nº 153504926, e que a Administração permaneceria inerte quanto à publicação, impedindo a emissão dos documentos definitivos dos estudantes. Aduziu que a omissão violaria os princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica e razoabilidade, bem como o direito fundamental à educação. Requereu a concessão de liminar para que a autoridade coatora, no prazo de dez dias, promovesse a publicação das relações de concluintes já conferidas ou, subsidiariamente, concluísse a análise dos procedimentos administrativos pendentes ou apresentasse decisão administrativa formal, expressa e fundamentada indicando eventual impedimento jurídico específico para a publicação, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecimento da ilegalidade da omissão e determinação da publicação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi parcialmente deferida (ID 278961504), para determinar que a autoridade coatora, no prazo de quinze dias, concluísse o procedimento administrativo relativo às publicações de concluintes pendentes junto à GEDAE, vinculadas ao Processo SEI-GDF nº 153504926, proferindo decisão administrativa formal, expressa e fundamentada, na qual deliberasse sobre a viabilidade ou o impedimento jurídico específico para a publicação das relações submetidas à conferência, condicionando-se, ainda, a impetrante à comprovação do recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena de extinção. A impetrante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 280581181). A autoridade coatora prestou informações tempestivas por meio do Ofício nº 171/2026-SEE/SUPLAV (IDs 281736034 e 281736035), concluindo pela inviabilidade, naquele momento, da publicação das relações de concluintes, ante inconsistências apuradas em supervisão técnica que comprometeriam a certificação segura da regularidade das informações submetidas à apreciação administrativa. O Distrito Federal requereu ingresso no feito como litisconsorte passivo (ID 282151791)…
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