Processo 0707725-44.2025.8.07.0004
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707725-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CREFISA S.A. APELADO: ARIEL TOME PALACIO D E C I S Ã O Apelação Cível – Cabimento do Recurso – Princípio da Dialeticidade – Não Conhecimento BANCO CREFISA S.A. interpõe recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a empresa ré para (ID 83685980, p. 6): “DECLARAR a nulidade/abusividade dos descontos/compensações realizados pela ré sobre os valores de salário-maternidade creditados na conta da autora, tornando-os sem efeito; CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 4.988,36), totalizando R$ 9.976,72, devidamente corrigidos desde cada débito e com juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 42, § único do CDC); Saliento que, de acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir desta sentença. DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos débitos/compensações diretamente incidentes sobre benefícios previdenciários de titularidade da autora depositados em sua conta, especialmente salário-maternidade e benefícios de natureza alimentar, sob pena de multa de R$ 300,00 por evento de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (art. 497 c/c art. 536, §1º, CPC).” Em suas razões recursais (ID 83685986), a recorrente defende, em síntese, que os contratos firmados são válidos e, portanto, os descontos decorrem da inadimplência da consumidora. Sendo assim, não há qualquer ilícito capaz de justificar a responsabilização civil. Preparo regular (ID 83685984). Contrarrazões ao ID 83685998, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende o não provimento. É o relatório. Decido unipessoalmente. O Princípio da Dialeticidade, ou Dialogicidade, estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. No presente caso, o instrumento recursal é defeituoso, por não dialogar especificamente com a Sentença atacada, tampouco contrapô-la, tratando-se de fundamentação dissociada da realidade dos autos. No caso concreto, a Sentença iniciou o relatório delimitando o ponto central da lide, qual seja, a abusividade dos descontos realizados na conta corrente da autora, porquanto as cobranças recaíram sobre verba impenhorável (ID 83685980, p. 1): “A parte autora, narra, em síntese, que é beneficiária de salário-maternidade, cujo pagamento foi creditado em conta aberta automaticamente junto ao Banco Crefisa, tendo a instituição financeira efetuado débitos automáticos para quitar parcelas inadimplidas de empréstimos pessoais anteriores…
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