Processo 0707728-59.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707728-59.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707728-59.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. G. D. S. F. REQUERIDO: L. G. B. E. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOÃO GONÇALVES DA SILVA FILHO em face de L. G. B. E.. Narra a parte autora que, em 19 de março de 2021, as partes firmaram escritura pública de cessão de posse referente ao imóvel localizado no Setor de Mansões Mestre D’Armas I, Módulo G, Lote 05, Planaltina/DF. Sustenta, contudo, que o negócio jurídico não existiu de fato, tratando-se de simulação, sob o argumento de inexistência de pagamento, ausência de intenção real das partes e manutenção da posse do bem pela requerida. Afirma que, durante o período de convivência em união estável, o imóvel já era utilizado pelo casal e que a formalização do negócio teve o objetivo de gerar aparência de transferência inexistente. Alega que a requerida permanece exercendo posse e poderes sobre o imóvel até a presente data. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por simulação e requer a declaração de sua ineficácia, com retorno das partes ao estado anterior. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os efeitos da escritura pública e a expedição de ofício ao cartório competente para impedir a realização de quaisquer novos negócios jurídicos sobre o imóvel. Formula, ainda, pedido de condenação da requerida ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel, fixados em valor mensal estimado de R$ 1.500,00, inclusive de forma retroativa. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da parte ré, a produção de provas e a condenação ao pagamento de custas e honorários. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela provisória de urgência encontra disciplina no Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito consiste na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, aferida de forma sumária a partir dos elementos que instruem a inicial. Já o perigo de dano refere-se ao risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso em exame, não se evidenciam, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque o conjunto documental apresentado indica que a controvérsia envolve imóvel cuja situação jurídica não se mostra devidamente esclarecida, havendo indícios de que o bem não se encontra regularmente registrado em nome das partes da demanda, mas sim de terceiro, circunstância que inviabiliza, em sede de cognição sumária, a determinação de indisponibilidade registral. Com efeito, as medidas constritivas de natureza real pressupõem a identificação do titular registral do bem, sob pena de violação a direitos de terceiros estranhos à lide. A indisponibilidade de imóvel, especialmente por meio de comunicação a registros públicos, exige segurança quanto à titularidade dominial, sob pena de gerar efeitos jurídicos sobre patrimônio de quem não…

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