Processo 0707729-38.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707729-38.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707729-38.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA SENTENÇA RUAN GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga em face de EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A., ambos qualificados no processo. Narra o autor que firmou três contratos de participação em grupo de consórcio administrado pela requerida, referenciados em bem imóvel, cotas nº 0454, 0750 e 1921, grupo 7, cada qual com crédito de R$ 300.000,00 e prazo de 242 meses, com encerramento previsto para janeiro de 2046. Alega ter pago R$ 26.935,99 por cota a título de primeira parcela, totalizando R$ 80.807,97. Aduz que, por motivos de ordem financeira, tornou-se inviável a continuidade dos pagamentos. Ao solicitar o distrato, foi informado de que a devolução dos valores somente ocorreria após o encerramento do grupo. Sustenta a aplicabilidade do CDC, a necessidade de mitigação do Tema 312 do STJ em razão da longa duração contratual e a abusividade da retenção prolongada dos valores. Requer a rescisão dos contratos, a restituição imediata dos valores pagos, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a limitação das retenções à taxa de administração e ao fundo de reserva. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome do autor (id. 270639347). A requerida informou o cumprimento da liminar, com o cancelamento das cotas em 06/04/2026 (id. 274130292). Contestação apresentada (id. 274348695). A ré suscitou preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a MR Promotora de Crédito Ltda., impugnação à gratuidade de justiça e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a aplicação integral do Tema 312 do STJ, a legitimidade da taxa de administração de 26%, a validade da cláusula penal de 10%, a impossibilidade de restituir o fundo de reserva antes do encerramento do grupo e a inexistência de violação ao CDC. Réplica apresentada pelo autor (id. 277288301), reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os fatos relevantes são incontroversos e a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito. Ambas as partes confirmam a celebração dos contratos, o pagamento das primeiras parcelas, a desistência do autor e o cancelamento das cotas. Desnecessária, portanto, a produção de provas adicionais. Passo a análise das preliminares. A ré requereu a inclusão da MR Promotora de Crédito Ltda. no polo passivo, no entanto, trata-se de litisconsórcio facultativo, conforme reconhece a própria requerida. O CDC assegura ao consumidor a faculdade de escolher contra qual integrante da cadeia de fornecimento dirigirá sua pretensão (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º). O autor optou por demandar exclusivamente a administradora do consórcio, o que é plenamente admissível. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a ré sustenta que o autor declarou renda mensal de R$ 15.500,00 e pagou R$ 80.807,97 em entradas de consórcio, o que seria incompatível com a hipossuficiência. No entanto declaração de hipossuficiência goza de presunção de…

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