Processo 0707731-60.2021.8.07.0014
TJDFT • Inventário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707731-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A inventariante requereu a reconsideração da determinação de apresentação da cópia do processo administrativo de regularização do imóvel situado no Guará II, ao fundamento de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0729730-72.2025.8.07.0000, já transitado em julgado, reconheceu a suficiência da cessão de direitos acostada aos autos, tornando desnecessária, por ora, a comprovação da regularização fundiária. Subsidiariamente, pugnou pela dilação do prazo para obtenção das informações perante os órgãos competentes, alegando que permaneceu em viagem por período prolongado, tendo retornado apenas na semana anterior ao protocolo da petição. Por fim, esclareceu que não dispõe de contratos escritos celebrados com imobiliárias para a venda do imóvel localizado no Gama, uma vez que as tratativas ocorreram informalmente, de forma verbal, diante da recusa dos herdeiros em firmar instrumentos contendo cláusula de exclusividade (ID 270094231). O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, oficiando como fiscal da ordem jurídica em razão da presença de herdeira incapaz, manifestou-se contrariamente à dispensa documental do imóvel do Guará II, ressaltando a necessidade de conhecimento preciso do estágio de regularização fundiária para resguardar o patrimônio da interditada SARA JULIANA DO AMARAL SILVA, e sugerindo, subsidiariamente, a realização de avaliação judicial técnica do bem antes de qualquer deliberação sobre sua eventual alienação (ID 270235703). É o relato do necessário. DECIDO. I - Da correta delimitação da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento De início, impõe-se afastar a premissa central do pedido de reconsideração. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0729730-72.2025.8.07.0000, transitado em julgado em 02/02/2026, conheceu apenas parcialmente do recurso, e a extensão da coisa julgada nele formada é bem mais restrita do que sustenta a inventariante. Com efeito, o e. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo, na parte conhecida, tão somente para determinar a manutenção dos direitos possessórios sobre o imóvel no acervo hereditário, reputando o instrumento de cessão de direitos suficiente, naquele momento processual, para a inclusão do bem no inventário, independentemente de prévia regularização registral ou fundiária; sem preterir, obviamente, a necessária demonstração de referidos direitos possessórios no curso processual. Noutro passo, quanto ao pedido de autorização para cessão onerosa/alienação dos referidos direitos possessórios, todavia, o referido acórdão expressamente NÃO conheceu do recurso, por ausência de interesse recursal e sob pena de indevida supressão de instância, determinando que "toda a matéria (pedidos e esclarecimentos adicionais) fosse levada ao conhecimento do d. Juízo de origem, ao qual compete sobre ela deliberar e valorar os elementos trazidos pela inventariante". Assentam-se, pois, em planos jurídicos inconfundíveis, a manutenção do bem no acervo para necessária instrução no tramite da inventariança e a autorização para sua alienação, matéria expressamente devolvida a este Juízo e não alcançada pela coisa julgada. Aquilo que o e. Tribunal reputou suficiente para inventariar eventuais direitos possessórios não foi, e não poderia ter…
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