Processo 0707732-07.2023.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança, sob o rito comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra F.A TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Alega o autor, na petição inicial, que a ré utilizou os cartões de crédito de nº 4646111112575797 (Visa Empresarial Platinum) e 5091080000831975 (Compras Alelo), e deixou de quitar as faturas correspondentes, gerando saldos devedores na ordem de R$ 69.438,51 (cartão Visa, com data da última fatura em 20/05/2023) e R$ 142.665,19 (cartão Alelo, com data da última fatura em 01/06/2023), totalizando, atualizado pelo INPC até a data do ajuizamento, R$ 212.103,70. Pleiteou a procedência da ação para declarar rescindido o contrato e condenar a ré ao pagamento da quantia atualizada, com aplicação de multa de 2% (já incluída nas faturas), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, custas e honorários advocatícios de 10%. Atribuiu à causa o valor de R$ 216.550,90. Por decisão de ID 164708383, foi determinada a emenda à inicial. Após sucessivas emendas e o recolhimento das custas (IDs 165813984 e 167048398), a inicial foi recebida por decisão de ID 167304176. Após reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal, com diligências e mandados, foi deferida a citação editalícia, regularmente publicada (ID 215038144). Decorrido in albis o prazo do edital, foi nomeada Curadoria Especial à parte ré (art. 72, II, do CPC), por meio da Defensoria Pública. A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 228755775, em que: (i) requereu a concessão da gratuidade de justiça à ré; (ii) suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que os documentos juntados não demonstrariam a relação direta entre a dívida e o autor; (iii) sustentou ausência de documentação completa, com falta de contrato assinado; (iv) impugnou os valores cobrados; (v) pugnou pela aplicação da SELIC, em substituição ao INPC e juros de 1%; (vi) sustentou que os juros somente devem incidir a partir da citação; (vii) requereu a revisão de eventuais cláusulas abusivas; e (viii) impugnou os fatos por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Réplica apresentada pelo autor (IDs 234568189 e 234568192), com refutação das teses defensivas e reiteração dos termos da inicial. Por despacho de ID 252971125, foi anotada a conclusão para sentença, após manifestação da Defensoria Pública (Curadoria Especial), no ID 253956380, que apenas se declarou ciente. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Das preliminares II.1.a) Da ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhida. Os extratos das faturas juntados aos autos identificam expressamente o BANCO BRADESCO S.A. como instituição emissora dos cartões nº 4646111112575797 (Visa Empresarial Platinum) e 5091080000831975 (Compras Alelo), o que confere ao autor a legitimidade ativa para a presente cobrança. As bandeiras (Visa e Elo/Alelo) são associações de pagamento que processam as transações, mas a relação contratual com o titular do cartão é estabelecida com a instituição emissora, no caso, o BRADESCO. Rejeito a preliminar. II.1.b) Da ausência de documentação completa – ônus da prova Admite-se a cobrança de débitos oriundos de operações com cartão de crédito a partir dos extratos das faturas, desde que demonstrada a evolução do débito e os critérios utilizados para o cálculo. No caso, o autor juntou os extratos das faturas dos cartões, com a evolução do débito e a planilha de cálculo, o que constitui prova documental hábil para a cobrança, ainda que não juntada cópia do…
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