Processo 0707732-30.2025.8.07.0006

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0707732-30.2025.8.07.0006
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707732-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES REQUERIDO: GLEICIO OLIVEIRA VALGAS, JOFFRE MOREIRA LIMA NETO, JOSE RICARDO DE MELO SILVA, LEONARDO BATISTA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES contra GLÊICIO OLIVEIRA VALGAS, JOFFRE MOREIRA LIMA NETO, JOSÉ RICARDO DE MELO SILVA e LEONARDO BATISTA SILVA. Narra o autor, na petição inicial (ID 237570168), que celebrou com os requeridos contrato particular de venda e compra de estabelecimento comercial, tendo por objeto o ponto comercial de nome fantasia “Distak Super Troca de Óleo e Escapamentos”, situado na Quadra 09, CL 24, Loja 08, Sobradinho/DF, com os respectivos bens móveis, mercadorias, carteira de clientes e direitos sobre a marca. Aduz que, nos termos da Cláusula 10ª do instrumento, ajustou-se o preço total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), do qual abatida a importância de R$ 77.155,00 (setenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais), a ser quitado de forma parcelada, e que os requeridos deixaram de adimplir as cinco últimas parcelas, vencidas em 28/08/2024, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em 28/09/2024, 28/10/2024, 28/11/2024 e 28/12/2024, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, perfazendo o total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Sustenta, ainda, ser devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da venda, prevista na Cláusula 9ª, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e postula a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia estimada de R$ 94.800,00 (noventa e quatro mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária e juros, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.800,00 (noventa e quatro mil e oitocentos reais). A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o contrato de venda e compra de estabelecimento comercial (ID 237570178) e com elementos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência. Pela decisão de ID 239310310, determinou-se que o autor apresentasse documentos para comprovar a insuficiência de recursos, sobrevindo as petições e os documentos de ID 242099499 e 243470274. Citados, GLÊICIO OLIVEIRA VALGAS, JOFFRE MOREIRA LIMA NETO e LEONARDO BATISTA SILVA opuseram embargos à monitória (ID 246042348). Em sede preliminar, arguiram: (a) a ilegitimidade passiva de Joffre Moreira Lima Neto e Leonardo Batista Silva, ao argumento de que o contrato teria sido subscrito apenas pelo primeiro embargante, Glêicio Oliveira Valgas; (b) a ilegitimidade ativa do embargado, sustentando que o estabelecimento pertenceria à pessoa jurídica Sommer Prestação de Serviços de Troca de Óleo Ltda., e não ao autor, a configurar venda a non domino; e (c) a inadequação da via eleita, por ausência de prova escrita idônea. No mérito, sustentaram: (i) a exceção de contrato não cumprido, por suposta omissão do vendedor quanto aos cálculos trabalhistas e à entrega do chip da linha telefônica; (ii) a necessidade de redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do Código Civil), diante do cumprimento substancial do contrato; (iii) o enriquecimento sem causa decorrente do alegado pagamento em duplicidade do cheque n. 850127, postulando a restituição de R$ 6.578,58 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e…

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