Processo 0707736-44.2023.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707736-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELAINE GONCALVES DOS ANJOS REQUERIDO: TULIO GUILHERME CARDOSO SILVA, FERNANDA NATASHA PASSOS VELOSO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por UELAINE GONÇALVES DOS ANJOS em face de TÚLIO GUILHERME CARDOSO SILVA e, após inclusão no polo passivo, FERNANDA NATASHA PASSOS VELOSO. A parte autora afirma, em síntese, que foi proprietária do veículo I/Hyundai Azera 3.3 V6, cor prata, placa JIN-6077, chassi KMHFC41DBAA509289, ano/modelo 2010, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, e que, em novembro de 2017, vendeu o bem ao requerido Túlio Guilherme Cardoso Silva, mediante outorga de procuração pública e entrega dos documentos necessários à transferência. Sustenta que o requerido não providenciou a regularização da titularidade perante o DETRAN, o que resultou na manutenção do veículo em seu nome e na cobrança de débitos de IPVA, licenciamento, multas e protesto. A inicial de ID 162858097 foi instruída, entre outros documentos, com CNH da autora (ID 162858102), procuração ad judicia (ID 162858108), procuração pública relativa ao veículo (ID 162858112), documentos de protesto e débitos de IPVA dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (ID 162858113) e guias/parcelas de IPVA de 2023 (IDs 162858114, 162858115, 162858117, 162858118, 162858119 e 162858121). A autora requereu, ao final, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para seu nome e quitação dos débitos vinculados ao bem, indicados inicialmente em R$ 6.204,16, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por despacho de ID 167268971, foi determinada a comprovação de hipossuficiência e a juntada de documento comprobatório da avença, caso existente. A autora, na petição de ID 169412704, informou que, no momento da venda do veículo, não foi formalizado contrato particular, mas apenas procuração pública, já juntada no ID 162858112. O requerido Túlio Guilherme Cardoso Silva apresentou contestação no ID 197467748, acompanhada de procuração e documentos nos IDs 197467751, 197467752 e 197467753. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que vendeu o veículo a Fernanda Natasha Passos Veloso em 2018, que teria assumido a posse do bem, e que quitou os débitos existentes até o período em que permaneceu com o veículo. Defendeu que os débitos discutidos na inicial se referem a período posterior à transferência da posse a Fernanda, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a inclusão desta como parte legítima, nos termos do art. 339 do CPC. A autora apresentou impugnação no ID 209110492, sustentando que Túlio permaneceu responsável pela ausência de transferência, pois recebeu o veículo da autora e detinha procuração com poderes para regularizar a titularidade, inclusive com possibilidade de substabelecimento. A autora não se opôs à inclusão de Fernanda Natasha no polo passivo, mas requereu a manutenção de Túlio na demanda, com condenação solidária dos requeridos. Por decisão de ID 222771012, foi deferida a inclusão de Fernanda Natasha Passos Veloso no polo passivo, com fundamento no art. 339 do CPC, e determinada sua citação. O mandado de citação de ID 222797842 foi expedido, e a diligência de ID 223458905 certificou a citação de…
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