Processo 0707751-27.2025.8.07.0009
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707751-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SARAH DE AZEVEDO FIGUEIREDO APELADO: MARCIA DE MATOS FIGUEIREDO, PEDRO AUGUSTO MATOS FIGUEIREDO, JOSE WAGNER BESERRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela autora, Sarah Azevedo Figueiredo, contra a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução de mérito, na ação com pedido de prestação de contas promovida em face de Márcia de Matos Figueiredo, Pedro Augusto Matos Figueiredo e José Wagner Beserra dos Santos. O processo foi remetido à instância recursal sem a citação dos réus para oferecerem contrarrazões ao recurso. DECIDO. Na forma do art. 330, inciso III, CPC, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual. “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual;” O artigo 331, § 1º do CPC estabelece que não havendo retratação da sentença que indeferiu a petição inicial, o juiz deve determinar a citação do réu para oferecer as contrarrazões à eventual apelação interposta. “Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.” O entendimento no STJ é de que a ausência de citação da parte em tais casos implica nulidade absoluta. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA SEM CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se entendeu inexistir nulidade no julgamento de apelação que cassou sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento da execução, apesar da ausência de citação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. 2. Fato relevante. A exequente ajuizou execução de título extrajudicial, extinta pelo Juízo de primeiro grau com o indeferimento da petição inicial. A exequente interpôs apelação, provida pelo Tribunal de origem para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, sem que a executada tivesse sido citada para responder ao recurso, conforme exige o art. 331, § 1º, do CPC. 3. Decisões anteriores. Ao tomar ciência da execução já em fase de processamento, a executada interpôs agravo de instrumento alegando nulidade absoluta por ausência de citação para contrarrazões à apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, por entender que eventual prejuízo estaria suprido com a devolução dos autos à origem e a possibilidade de apresentação de defesa após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC). 4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 331, § 1º, do CPC, afirmando que o julgamento da apelação sem a sua citação para responder ao recurso implica nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e prescindindo da demonstração de prejuízo, por afronta ao procedimento legal, ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 5. A questão em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.