Processo 0707755-61.2025.8.07.0010
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707755-61.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: HENRIQUE LAGE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cefor - Centro Educativo e de Formação Profissional de Santa Maria Ltda. - ME contra Henrique Lage de Andrade, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 1.687,90 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). A execução foi recebida no ID 242604418. Após diligências de localização, foi deferida a citação por edital no ID 253413364. A Secretaria certificou o transcurso do prazo do edital sem apresentação de defesa no ID 260787440, e a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, informou inicialmente não ter elementos para oposição de embargos à execução no ID 262904907. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução no ID 269475430. A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do executado, no valor total de R$ 957,79 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), conforme ID 270834320. A Secretaria intimou a parte executada, por meio da Curadoria Especial, para os fins dos arts. 841, 854, § 2º, e 917, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme ID 270834323. A Defensoria Pública apresentou manifestação por negativa geral no ID 275068898. A parte exequente manifestou-se no ID 278100063, sustentando que a manifestação da Curadoria Especial não apontou vício concreto no título, no débito ou nos atos constritivos. Requereu a conversão do bloqueio SISBAJUD em penhora, o levantamento dos valores, a penhora dos veículos indicados como localizados pelo RENAJUD e, se necessário, a renovação de pesquisas patrimoniais. Decido. A manifestação da Curadoria Especial deve ser recebida como impugnação aos atos executivos praticados após a constrição, pois foi apresentada em resposta à intimação de ID 270834323. A Curadoria Especial pode se valer da negativa geral quando não dispõe de elementos para impugnação específica. Essa técnica defensiva preserva o contraditório do executado citado por edital e impede que sua revelia produza efeitos materiais automáticos. Ocorre que a negativa geral, por si só, não afasta a força executiva do título nem torna inválida a penhora. Na execução, a impugnação à constrição realizada por SISBAJUD deve apontar causa concreta de impenhorabilidade, excesso de bloqueio, nulidade do ato ou outro fundamento capaz de impedir a manutenção da constrição. É o que decorre do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, a manifestação de ID 275068898 não indicou que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável. Também não demonstrou excesso de bloqueio, pois a constrição foi parcial e inferior ao crédito executado. Do mesmo modo, não apontou nulidade processual, inexigibilidade da obrigação, pagamento, prescrição, novação, compensação, transação ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da execução. Pois bem. O SISBAJUD de ID 270834320 registrou bloqueio parcial de R$ 957,79 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), enquanto a execução foi ajuizada pelo valor de R$…
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