Processo 0707755-67.2025.8.07.0008
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707755-67.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO ESPÓLIO DE: DAIANE XAVIER DE SOUZA DECISÃO Verifica-se que a certidão de óbito juntada no ID 270083067 comprova que Daiane Xavier de Souza faleceu em 05/10/2020, antes do ajuizamento da presente execução. As diligências dos IDs 266193127 e 269267118, dirigidas à falecida, não resultaram em citação válida. Pela decisão de ID 272184126, determinou-se a regularização do polo passivo mediante inclusão do Espólio de Daiane Xavier de Souza. Posteriormente, no ID 273013786, o exequente indicou Claiton Carlota da Silva, cônjuge sobrevivente, como administrador provisório. Ato continuo, obsevou-se o comparecimento de herdeiros por meio da petição de ID 273051777. Contudo, a exceção de pré-executividade apresentada por alguns herdeiros e tenha sido rejeitada pela decisão de ID 277941317, não consta citação válida do espólio nem comprovação de que Claiton tenha sido nomeado inventariante ou esteja efetivamente na posse e administração dos bens da herança. Dessa forma, a condição de cônjuge sobrevivente, isoladamente, não comprova a representação do espólio, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC, bem como a manifestação processual de determinados herdeiros também não supre, por si só, a citação do espólio, sujeito processual distinto, especialmente porque não foi demonstrado que os respectivos procuradores possuam poderes para representá-lo. Assim, antes da apreciação do pedido de penhora e avaliação formulado no ID 280761303, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: a) informar se existe inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por Daiane Xavier de Souza. Em caso positivo, indicar o respectivo número e apresentar documento que identifique o inventariante. Entretanto, não havendo inventário, apresentar elementos que demonstrem que Claiton Carlota da Silva exerce a posse e a administração provisória da herança. b) confirmar o endereço atualizado do representante indicado e requerer a citação do espólio em sua pessoa. Caso não disponha dessas informações, deverá requerer especificamente as diligências necessárias à identificação do representante do espólio. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise da representação processual, citação do espólio e apreciação do pedido de penhora e avaliação do imóvel. Intime-se. Paranoá/DF, 16 de julho de 2026 17:18:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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