Processo 0707756-25.2025.8.07.0017
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707756-25.2025.8.07.0017 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) ANDERSON DA ROCHA E SILVA e TAM LINHAS AEREAS S/A. Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2153163 EMENTA Consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo. Ausência de embarque no trecho de ida. Cancelamento unilateral do trecho de volta. No-show. Conduta abusiva. Nulidade da cláusula contratual. Danos materiais e morais configurados. Manutenção do quantum indenizatório. Preliminar rejeitada. no mérito, recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação material e moral em que o autor narra que comprou: a) bilhete aéreo de apenas ida com Latam Linhas aéreas para o trecho Roma (Itália) – Brasília/DF, com conexão em Guarulhos/SP, partindo em 02/07/025, às 11h:50min e chegada no destino (Brasília/DF) no dia 03/07/2025, às 00h:15min; b) bilhetes aéreos de ida e volta com a Gol Linhas Aéreas para o trecho Brasília/DF – Rio de Janeiro/RJ com partida em 03/07/2025 às 10h:45min e a volta no dia 08/07/2025, às 11h:25min, para comparecer ao casamento de sua irmã. 2. Afirma também que o voo da Cia Latam foi cancelado e remarcado para o dia seguinte, qual seja, 03/07/2025 às 13h, mas como o primeiro trecho do voo atrasou, o passageiro ao desembarcar em Guarulhos foi informado que sua conexão havia sido cancelada e que seria realocado em voo para Brasília/DF apenas no dia seguinte, ou seja, 04/07/2025. Afirma que a companhia não prestou assistência alguma, tendo que efetuar despesas com alimentação no exterior (R$ 235,44). 3. Dessa maneira, ante o excessivo atraso no voo internacional, o autor não conseguiu embarcar no voo Brasília – Rio de Janeiro, da segunda ré, além de ter tido o trecho de volta dessa viagem cancelado por “no-show”. Afirma também que por esse motivo se viu compelido a comprar novos bilhetes com a Gol Linhas Aéreas, no valor de R$ 2.000,00, cada, tanto de ida (Brasília/DF – Rio de Janeiro/RJ), quanto de volta (Rio de Janeiro/RJ – Brasília/DF), sendo que o de volta para o dia 09/07/2025, o que lhe custou despesas extras com hospedagem (R$ 500,00). 4. Pretende a condenação das rés na reparação material de R$ 235,44 (despesas alimentação no aeroporto em Roma (Itália); R$ 4.000,00 (novos bilhetes para o Rio de Janeiro); R$ 500,00 (despesa extra com hospedagem no Rio de Janeiro). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida Latam Linhas Aéreas a pagar ao autor a quantia de R$ 2.235,44, a título de danos materiais e a quantia de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais, bem como a requerida Gol Linhas Aéreas a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos materiais acrescida de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais. Inconformada, apenas a requerida Gol Linhas Aéreas interpôs recurso inominado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: i) examinar a legitimidade passiva da recorrente, bem como a existência de responsabilidade solidária entre as rés; ii) analisar se há danos materiais e morais a serem indenizados. III. Razões de decidir 6. Sobressai no caso concreto a legitimidade passiva da recorrente, uma vez que restou cabalmente demonstrada a relação jurídica entre ela e o consumidor, em razão da compra de bilhetes aéreos constantes dos autos (ID Num. 86122598). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 7. São nulas de pleno…
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