Processo 0707758-60.2023.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0707758-60.2023.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707758-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: POSTO NOTA 10 LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao Mandado de Segurança nº 2016.01.1.119801-9 (0041839-23.2016.8.07.0018), em que a exequente pretende pagamento de valores a título de INDÉBITO TRIBUTÁRIO, para dar vazão à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior a presumida. A decisão de ID 283142099 acolheu a impugnação do DF e determinou que o exequente apresentasse nova memória de cálculo, limitada à atualização dos valores históricos homologados, vedada a inclusão de novas parcelas ou a rediscussão de matérias já decididas. A exequente juntou novos cálculos em ID 283491605. Intimado a se manifestar, o DF apresentou impugnação em ID 286548911 ao argumento de que os cálculos realizaram a aplicação da SELIC de forma composta. Fundamento e Decido. A impugnação não merece acolhimento. A decisão anterior foi expressa ao delimitar o objeto da nova memória de cálculo: atualização dos valores históricos já homologados, sem inclusão de outras parcelas ou rediscussão de matérias definitivamente decididas. A exequente observou esses parâmetros. Sua memória parte exclusivamente dos valores de R$ 1.248,95, R$ 26.143,70 e R$ 90.101,54 e promove a respectiva atualização pela SELIC, a partir de 06/06/2025. Não houve reintrodução dos valores afastados no curso do cumprimento de sentença. A divergência suscitada pelo Distrito Federal está restrita, portanto, à metodologia de incidência da SELIC. Nesse ponto, este Juízo adota o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a SELIC incide sobre o montante consolidado da dívida, sem que isso configure anatocismo. A incidência da SELIC sobre o valor consolidado não representa cumulação de encargos no mesmo período, pois, a partir de sua incidência, não são aplicados outros índices de correção monetária ou juros. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJDFT, que reconhece a possibilidade de incidência da SELIC sobre o montante consolidado do débito e afasta a alegação de anatocismo. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA 810. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2. A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos…

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