Processo 0707760-71.2025.8.07.0014
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707760-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por A. K. M. em face de seu genitor, V. M.. Narra a inicial que a autora, embora tenha atingido a maioridade civil, permanece em fase de formação acadêmica, tendo sido aprovada para cursar Psicologia Forense na instituição John Jay College of Criminal Justice, nos Estados Unidos da América. Assim, requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, além do custeio de 50% das despesas universitárias, sob o argumento de que depende do auxílio paterno para sua subsistência e continuidade dos estudos no exterior. A Decisão de ID. 255038833 deferiu a gratuidade de justiça à autora e fixou alimentos provisórios no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do requerido. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. (ID. 259404589) O requerido apresentou contestação, na qual pleiteou a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou não possuir capacidade financeira para arcar com o encargo pretendido. Alegou, ainda, ter realizado transferências à autora, em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 274.353,80, quantia que, segundo afirma, seria suficiente ao custeio de suas despesas anuais no exterior. Subsidiariamente, requereu a manutenção da obrigação alimentar no percentual máximo de 15%, bem como a produção de prova oral e o depoimento pessoal da autora. (ID. 266503245) A autora apresentou réplica, impugnando a tese defensiva. Sustentou que a transferência pretérita de valores não substitui a obrigação alimentar mensal e continuada. Alegou, ainda, que o requerido teria utilizado jurisprudência inexistente em sua contestação, possivelmente produzida por ferramenta de inteligência artificial, razão pela qual requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e a intimação do réu para comprovar a existência dos julgados mencionados. (ID. 269746825) É o relato do necessário, DECIDO. Passo a analisar as questões pendentes e as preliminares suscitadas na contestação (ID. 266503245) e da questão processual levantada na réplica (ID. 269746825). I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que sua situação financeira teria sido comprometida após a dissolução da sociedade conjugal com a genitora da autora. Com efeito, a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural possui presunção legal de veracidade, conforme disciplina o ordenamento processual civil contemporâneo. No entanto, trata-se de presunção estritamente relativa, que cede diante de elementos concretos constantes nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. O magistrado tem o dever legal de indeferir o benefício quando constatar que a parte possui plenas condições de arcar com os custos do processo. Ao analisar de forma aprofundada o acervo documental colacionado aos autos, verifica-se que a realidade financeira da parte requerida é incompatível com a condição de pessoa juridicamente pobre. O próprio requerido informou ter transferido à autora, em fevereiro de 2025, a quantia total de R$ 274.353,80, valor expressivo e incompatível,…
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