Processo 0707771-48.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707771-48.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707771-48.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVY DRAGO BATISTA SILVA, MARTA PERES SOBRAL ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IVY DRAGO BATISTA SILVA e MARTA PERES SOBRAL ROCHA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. Narram, em síntese, que, em 22/2/2026, ao pesquisarem hospedagem em chalés na rede social Instagram para comemorarem o aniversário da 1ª autora, encontraram o perfil “valedosipeslocacoes_”. Relatam que a 2ª autora fez contato pelo aplicativo WhatsApp, por meio do número disponibilizado no perfil e, após tratativas com o atendente “Fernando Lima”, ajustou o preço de R$ 750,00 para o período de 7 a 8 de março de 2026. O pagamento ocorreu por meio de link da plataforma “RecargaPay”, em cinco parcelas de R$ 150,00 no cartão de crédito, embora o favorecido constasse como “Renato da Cruz”, divergência justificada pelo interlocutor como referente ao anfitrião do imóvel. Informam que, após o envio do comprovante, receberam confirmação da reserva e link de check-in antecipado que, uma vez acessado, instalou arquivo malicioso no aparelho celular e comprometeu dados, aplicativos e o próprio acesso à conta bancária, o que exigiu a redefinição de senhas, restauração de acesso e o encaminhamento do aparelho à assistência técnica. Seguem relatando que, no dia reservado, encontraram o imóvel fechado e constataram que o atendente havia bloqueado a autora no aplicativo Whatsapp. Apontam que, na ocasião, a real proprietária do local relatou tratar-se de golpe reiterado; que registraram boletim de ocorrência e denunciaram o ocorrido à plataforma, porém o perfil fraudulento permanece ativo, sob a informação de que não violaria os padrões da comunidade. Acrescentam que a 1ª autora se submete a tratamento psiquiátrico desde janeiro de 2026, circunstância que teria agravado o abalo emocional decorrente da fraude, da perda financeira e da exposição de dados pessoais. Assim, requerem: a) seja a ré compelida a remover o perfil fraudulento “valedosipeslocacoes_” da plataforma Instagram e adotar medidas eficazes para impedir sua reativação; e b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 750,00 e R$ 20.000,00 a título de danos materiais e morais, respectivamente. A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 278813403). Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não opera os serviços Instagram e WhatsApp, atribuídos, respectivamente, à Meta Platforms, Inc. e à WhatsApp LLC, bem assim em razão de a fraude haver sido perpetrada por terceiro. No mérito, argumenta a ausência de responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros na plataforma Instagram e que a remoção de perfil ou conteúdo depende de ordem judicial específica com indicação da respectiva URL, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. Aduz que o aplicativo WhatsApp constitui mero meio de comunicação, submetido a criptografia e desprovido de dever de monitoramento e que o resultado decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador. Refuta os danos materiais e morais. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência…

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