Processo 0707771-69.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA MELO (OAB 15613/AL) - Processo 0707771-69.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: Floriano Soares de Albuquerque - Trata-se de Ação Cominatória, ajuizada por Floriano Soares de Albuquerque em face do Estado de Alagoas todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinado o fornecimento gratuito de tratamento médico; c) o julgamento procedente da demanda, com a confirmação da liminar. Alega na petição inicial que o autor, de 89 anos, é vítima de AVC, apresentando quadro de sequela neurológica grave, evoluindo com importante comprometimento neurológico e mantendo dependência total para as atividades de vida diária. Razão pela qual aduz necessitar, com urgência, de INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 01/15. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL de fls. 23/27. É o relatório. Decido. No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, patente está o fumus boni iuris. De fato, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a parte requerente comprovou que precisa se submeter ao tratamento médico requerido, o que se afere do relatório médico de fl. 15 e do próprio parecer do NATJUS de fls. 23/27. Nesse sentido, o parecer anteriormente citado destaca: Tecnologia: 0301050023 - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Há elementos médicos técnicos que justificam a elegibilidade do requerente para a assistência domiciliar com equipe multiprofissional. A assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas. O plano terapêutico referente à equipe multiprofissional deverá ser determinado pelo profissional e equipe assistentes. É necessário que a requerente seja avaliada pela equipe de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). A equipe técnica do SAD deve definir o plano terapêutico, baseando-se em avaliações técnicas e nas tabelas ABEMID/NEAD. A gestão pública deve fornecer essa avaliação especializada em menos de 30 dias. Considerando o caráter crônico do quadro clínico, perspectiva de tratamento por período indeterminado, sugere-se reavaliação das indicações conforme a evolução clínica e necessidades do requerente. Ademais, cumpre salientar que o serviço Home Care faz parte da lista de…
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