Processo 0707774-54.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707774-54.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707774-54.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINEUZA LUIZ DA SILVA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM DA SILVA RAMOS REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARINEUZA LUIZ DA SILVA RAMOS em face de BANCO MASTER S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é aposentada e pessoa idosa, sustentando ter sido surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao produto CredCesta, operação que afirma não ter realizado. Alega que desconhece integralmente o negócio jurídico, que não possui conta bancária junto à instituição ré, que o endereço constante do instrumento contratual não lhe pertence e que jamais recebeu informações adequadas acerca da contratação. Tece argumentação jurídica e requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação impugnada; a cessação definitiva dos descontos; a restituição dos valores descontados, em dobro; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de Id 268667377 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação (Id 271470283), acompanhada de documentos. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada mediante manifestação válida de vontade da autora, observadas as cautelas exigidas para a contratação do produto financeiro. Alegou que houve disponibilização dos valores contratados, inexistindo fraude ou vício de consentimento.Sustentou a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, por ausência de má-fé da instituição financeira, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Postulou o reconhecimento de litigância de má-fé e requereu a improcedencia dos pedidos. A autora apresentou réplica ao Id 272833859. Decisão de saneamento ao Id 274973753. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo requerido. Da impugnação à justiça gratuita Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a…

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