Processo 0707776-15.2025.8.01.0912

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0707776-15.2025.8.01.0912
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC) - Processo 0707776-15.2025.8.01.0912 - Habeas Corpus Criminal - Prisão Preventiva - IMPETRANTE: J.P. - IMPETRADO: M.R.P.L. - Decisão Trata-se de manifestação do Instituto de Administração Penitenciária IAPEN, às fls. 93/95, noticiando suposto descumprimento das medidas cautelares impostas a MAYON RICARY PONTES LISBOA, fixadas por ocasião da revogação de sua prisão preventiva. Em razão do relatório de violação apresentado, o Ministério Público, às fls. 96/99, requereu a decretação da prisão preventiva do monitorado, sob o fundamento de descumprimento das condições impostas e da alegada ineficácia do monitoramento eletrônico. Contudo, sobreveio aos autos o OFÍCIO nº 3850/2026, juntado às fls. 100/101, por meio do qual o próprio IAPEN esclareceu que o monitorado possuía autorização prévia para trabalhar no evento que ensejou o apontamento de violação, requerendo, ao final, a desconsideração do relatório anteriormente encaminhado. Diante das informações supervenientes prestadas pelo órgão responsável pela fiscalização do monitoramento eletrônico, verifica-se que, ao menos neste momento processual, não restou configurado descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, inexistindo fundamento concreto apto a justificar a decretação da prisão preventiva requerida. Assim, acolho a manifestação ministerial de fls. 108/109 e INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva de MAYON RICARY PONTES LISBOA. Outrossim, considerando a ausência de notícias recentes de descumprimento das cautelares e visando adequar as medidas impostas aos princípios da necessidade e proporcionalidade, revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, substituindo-a pela obrigação de comparecimento sempre que intimado, mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares anteriormente fixadas. Não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 19 de maio de 2026. Deise Denise Minuscoli Juiz de Direito

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