Processo 0707778-17.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0707778-17.2024.8.07.0018
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707778-17.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SERGIA VIANA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI FEDERAL N. 12.764/2012. PREVALÊNCIA SOBRE NORMA DISTRITAL. PROVA PERICIAL MULTIDISCIPLINAR. DIREITOS FUNCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida cinge-se a verificar se a autora pode ser incluída como pessoa com deficiência, uma vez que teria sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, caput, da Lei n. 13.146/2015). 3. De sua vez, a Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º), estabelecendo como direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso ao mercado de trabalho (art. 3º, IV, alínea “c”), bem como o direito à não discriminação por motivo da deficiência (art. 4º). 4. No caso, a partir da avaliação multidisciplinar, restou comprovado que a autora tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, sendo, portanto, considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 5. A legislação distrital anterior (Lei nº 4.317/2009) não possui hierarquia normativa capaz de afastar os efeitos da norma federal, especialmente em matéria de direitos fundamentais, conforme o art. 24, XIV, da Constituição Federal. 6. A negativa administrativa de reconhecimento da condição de deficiência, baseada em interpretação restritiva e unilateral da legislação, revela-se ilegítima e contrária ao princípio da legalidade. 7. Mantida a sentença que determinou a anotação da condição de pessoa com deficiência no assento funcional da autora, assegurando-lhe os direitos correlatos, inclusive o exercício de suas funções em ambiente compatível com sua condição de saúde. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. No recurso especial, o Distrito Federal aponta violação aos artigos 1º, § 1°, inciso I e § 2º, da Lei 12.764/2012, e 2º, da Lei 13.146/2015, sustentando que o diagnóstico de transtorno do espectro autista não implica, de forma automática, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, sendo necessário demonstrar as limitações funcionais que impedem a participação plena e efetiva na sociedade. Assevera ainda, que o alegado diagnóstico de TEA não autoriza, automaticamente, a reserva de vaga em concurso público. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz…

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