Processo 0707778-79.2026.8.07.0007
TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707778-79.2026.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA DIAS QUERELADO: GIOVANNA SCHIOCHET RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA DIAS em face de QUERELADO: GIOVANNA SCHIOCHET RODRIGUES. O Ministério Público manifestou-se pela intimação da querelante para que junte procuração específica, nos termos do art. 44, do CPP (ID 275832505). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 92 da Lei 9.099/1995, nos juizados especiais criminais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal, o qual estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento dascustasiniciaisnas ações intentadas mediante queixa-crime. Ressalte-se que a referida regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 32 do CPP). Compulsando os autos, verifica-se que não houve o pagamento das custas processuais, nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, ou juntada de documentação que comprove a hipossuficiência da querelante. Com efeito, a petição inicial não fez menção a eventual pedido de gratuidade de justiça e não houve comprovação probatória de que a querelante não teria condições financeiras. A falta de pagamento das custas ou de comprovação da hipossuficiência financeira com pedido de gratuidade de justiça nos prazos fixados pela lei importará renúncia ao feito, nos termos do artigo 806, §2º, do CPP. Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP. Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre o conhecimento da autoria (outubro de 2025) e a presente data, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa, por ausência de condição para o exercício de ação penal. Neste ponto, destaco o recente entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a recorrente em face da sentença que rejeitou a queixa crime, nos termos do artigo 395, I, do CPP, em relação aos crimes de calúnia e difamação. Em suas razões recursais, sustenta que a rejeição da queixa-crime houve após o recolhimento das custas processuais. Assim, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja cassada a sentença proferida pelo juízo singular, a fim de que seja dada continuidade a persecução penal. Contrarrazões apresentadas (ID 60862242). Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso, tendo em vista que, além do recolhimento extemporâneo das custas processuais, não foi cumprida a determinação de emenda quanto à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido. 3. O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do…
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