Processo 0707796-12.2026.8.07.0004

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0707796-12.2026.8.07.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707796-12.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:N. F. A. B. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO:N. C. B. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Órgão empregador: Polícia Militar do Distrito Federal – Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis – DVPC Endereço: SPO AE Conjunto 04, QCG, Palácio Tiradentes, Setor Policial Sul, Brasília-DF, CEP 70.610-212 - Telefones: (61) 3190-6149 / 3190-6106 / 3190-6115 E-mail: dvpc@pm.df.gov.br Conta bancária: Banco Inter – 077, Titular: N. F. A. B., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Agência: 0001, Conta: 17207356-1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Recebo a emenda de ID n. 280755065, a qual seguirá como petição inicial na íntegra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por N. F. A. B. em face de N. C. B., objetivando a fixação de prestação alimentícia e de sua manutenção como dependente junto ao plano de saúde custeado pelo requerido. Sustenta a requerente, em síntese, que se encontra matriculada no curso de graduação em medicina veterinária, em período integral, além de fazer estágio não remunerado junto à Fundação Jardim Zoológico de Brasília. Alega que, não obstante a maioridade civil, necessita do auxílio paterno para viabilizar a continuidade de seus estudos e sua subsistência, bem como a indispensabilidade da assistência médica. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram demonstrados. A probabilidade do direito exsurge da comprovação da relação de parentesco (conforme documento de identidade anexo) e, fundamentalmente, do inequívoco vínculo estudantil da autora, que ostenta 21 anos de idade e cursa o ensino superior. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o advento da maioridade civil (18 anos) cessa o poder familiar, mas não extingue de forma automática a obrigação alimentar, a qual passa a respaldar-se no dever de solidariedade resultante da relação de parentesco (artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil).Ademais, presume-se a necessidade do filho maior que frequenta curso universitário ou técnico, porquanto a dedicação aos estudos sabidamente posterga a inserção plena no mercado de trabalho e demanda vultoso aporte financeiro. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 358 do STJ, que veda o cancelamento automático da pensão sem o prévio contraditório. No que tange aos alimentos in natura, consubstanciados na manutenção do plano de saúde, a obrigação segue a mesma sorte da verba pecuniária. A assistência médica integra o conceito amplo de alimentos (art. 1.920 do Código Civil) e visa garantir o direito fundamental à saúde, não podendo ser suprimida unilateralmente enquanto perdurar a condição de estudante e a dependência econômica. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente e premente. A iminência ou a efetiva interrupção do pensionamento e a exclusão da jovem da cobertura assistencial médica geram manifesto prejuízo à sua subsistência diária, comprometem a continuidade de…

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