Processo 0707797-52.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707797-52.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: NEYLON WARLEM BEZERRA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação. Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo. O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência pleiteando sua habilitação provisória e prosseguimento nas demais etapas do certame. Para fundamentar o seu pleito, sustenta o autor que realizou o Teste de Aptidão Física para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas, porém foi eliminado no exercício de barra fixa, sob o fundamento de que teria realizado apenas 5 repetições válidas. Alega que realizou 6 repetições completas, quantidade que seria suficiente para a sua aprovação, e que a sexta repetição teria sido indevidamente desconsiderada pela banca examinadora por suposta utilização de impulsão das pernas. Afirma, ainda, que requereu administrativamente o acesso à filmagem do teste físico, mas não obteve a gravação. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias de urgência e de evidência vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso, verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. Conforme cediço, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo. O Edital nº 01/2025, de 15 de agosto de 2025, que rege o certame, prevê a realização do Teste de Aptidão Física como etapa eliminatória e classificatória, a ser realizada conforme as regras previstas no edital específico de convocação. O Edital nº 29/2026, por sua vez, estabelece as disposições relacionadas ao Teste de Aptidão Física e prevê a realização dos exercícios de barra fixa, corrida de 2.400 metros e natação de 100 metros, com nota mínima e média aritmética entre os exercícios, nos termos dos subitens 2.1, 2.3, 2.4 e 2.5 (ID 279227794, págs. 1-2). O subitem 2.7 do Edital nº 29/2026 estabelece que cada exercício do Teste de Aptidão Física será realizado em única oportunidade, e o subitem 3.1.9…
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