Processo 0707800-13.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707800-13.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEI MARCILIO NOGUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GABRIEL DAMASCENO FAGUNDES VIEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Sidnei Marcilio Nogueira contra Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Gabriel Damasceno Fagundes Vieira. O autor sustenta que é proprietário da motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa JJS4048, e que, no período compreendido entre 20/03/2024 e 19/09/2024, locou o veículo ao segundo requerido pelo valor semanal de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme contrato de locação firmado em 20/03/2024. Afirma que, durante a vigência da locação, em 06/05/2024, foi lavrado o auto de infração nº KK01242524, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, cuja autoria atribui ao segundo requerido. Pede a condenação do DETRAN/DF à transferência da infração para o prontuário de Gabriel Damasceno Fagundes Vieira. O Distrito Federal contestou (ID 266061953) sustentando a legalidade do procedimento administrativo, a perda do prazo legal de indicação do condutor infrator (art. 257, §7º, do CTB) e a regularidade da imputação da responsabilidade ao proprietário, com extensa fundamentação sobre a necessidade de prova robusta para afastamento da presunção legal. O segundo requerido, Gabriel Damasceno Fagundes Vieira, foi citado pelos Correios, com AR entregue em 23/02/2026 (ID 266744284), e não apresentou contestação no prazo legal. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares nem prejudiciais a examinar. O segundo requerido, Gabriel Damasceno Fagundes Vieira, foi citado pelos Correios, com AR entregue em 23/02/2026 no endereço indicado pelo autor (ID 266744284). Nos termos do art. 18, II, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 5 do FONAJE, a citação postal dispensa assinatura em mão própria, bastando a entrega no endereço do citando com identificação do recebedor. Ausente contestação no prazo legal, aplica-se o art. 344 do CPC, com presunção de veracidade quanto aos fatos a ele imputados. A ressalva do art. 345, I, do CPC, relativa à pluralidade de réus em que algum deles conteste, não afasta os efeitos da revelia em relação à autoria da infração de trânsito, por se tratar de fato pessoal do corréu, estranho à esfera de conhecimento do DETRAN/DF. A presunção de veracidade, portanto, recai sobre a alegação de que Gabriel era o condutor do veículo quando do cometimento da infração registrada no prontuário do autor. O art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020, estabelece que, "quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo". A norma estabelece presunção relativa de responsabilidade do…
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