Processo 0707802-74.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707802-74.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARONI FERREIRA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR/COMPLEXO REGULADOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FARONI FERREIRA DE SOUZA contra ato do Secretário de Saúde do Distrito Federal. Relata a parte autora, de 67 anos de idade, (I) se encontra na UPA Riacho Fundo II/IGESDF, com data de admissão na unidade em 01/06/2026, apresentando quadro neurológico grave e progressivo, compatível com síndrome cerebelar, com náuseas, vômitos, instabilidade postural, ataxia e desequilíbrio de marcha; (II) conforme relatório médico emitido pela médica Camila Negreiro Dias — CRM/DF 35313, o paciente possui antecedente de traumatismo cranioencefálico em março de 2026; (III) após esse episódio, apesar da gravidade potencial do quadro, o paciente evadiu-se da unidade antes da conclusão da investigação e do seguimento especializado; (IV) retornou ao serviço em maio de 2026, com evolução progressiva de sintomas cerebelares, incluindo náuseas, vômitos e desequilíbrio de marcha, o que motivou nova investigação por neuroimagem; (V) no exame neurológico atual, o relatório médico descreve paciente acordado, cooperativo, Glasgow 15, com perfusão periférica preservada, sem déficit motor focal evidente, porém com achados neurológicos compatíveis com comprometimento cerebelar, tais como nistagmo horizontal ao olhar extremo, dismetria bilateral à prova índice-nariz e desequilíbrio em marcha habitual; (VI) registra expressamente que o paciente necessita de: elucidação diagnóstica definitiva do quadro neurológico; investigação etiológica vascular, incluindo dissecção traumática de vasos cervicais; definição terapêutica especializada, com avaliação de medidas antitrombóticas versus contraindicações hemorrágicas; monitorização neurológica seriada diante do risco de progressão clínica e complicações das lesões cerebrais; 5. avaliação prognóstica e reabilitação precoce; (VII) o mesmo documento médico afirma expressamente que, no serviço atual, não há disponibilidade de suporte especializado neurológico contínuo nem recursos diagnósticos necessários para a adequada condução do caso, havendo risco de atraso terapêutico e potencial agravamento funcional do paciente; (VIII) diante disso, a médica assistente solicitou, com urgência, vaga de internação hospitalar em unidade de maior complexidade, preferencialmente com suporte de Neurologia/Neurocirurgia; (IX) a permanência do paciente em UPA, unidade sem suporte neurológico especializado contínuo para o caso, expõe o impetrante a risco concreto de agravamento neurológico, dano funcional irreversível e perda de oportunidade terapêutica. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº8.080/1990. Postula, por fim: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, providencie imediatamente a internação do Impetrante, FARONI…
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