Processo 0707804-78.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707804-78.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: EDIMILSON ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE EDMILSON ALVES ALMEIDA, representado por Luciene Batista dos Santos de Almeida, visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 215.411,82 (duzentos e quinze mil quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos). Narra o autor que, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, foi instaurado procedimento administrativo visando ao ressarcimento de despesas médicas custeadas pelo Fundo de Saúde em favor dos dependentes do militar falecido, Edmilson Alves Almeida, cujo óbito ocorreu em 26/05/2021. Sustenta que, após apuração administrativa, foi constatado débito originalmente no valor de R$ 144.026,23, posteriormente atualizado para R$ 215.411,82, decorrente de despesas médicas realizadas antes do falecimento do militar. Alega que a viúva e administradora provisória do espólio foi regularmente notificada para promover o ressarcimento, limitando-se a informar a inexistência de bens a inventariar, sem apresentar documentação comprobatória, tendo restado infrutíferas as tentativas de cobrança na via administrativa. Defende a legitimidade passiva do espólio, representado pelo cônjuge sobrevivente, à míngua de inventário instaurado, e fundamenta o pedido na vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a condenação do réu ao ressarcimento da referida quantia. Citado, o réu apresentou contestação (ID 249863283), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de inexistência de bens a inventariar. Arguiu, ainda, prescrição parcial da pretensão, ao fundamento de incidência do prazo quinquenal, bem como inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos essenciais e da descrição insuficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, impugna a existência do débito e sustenta a inaplicabilidade da teoria do enriquecimento sem causa, afirmando que as despesas médicas foram realizadas no exercício regular de direito assegurado ao militar e seus dependentes, nos termos da legislação de regência do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Aduz a ausência de demonstração de irregularidade, má-fé ou utilização indevida dos serviços de saúde, bem como a inexistência de prova do nexo causal entre as despesas e eventual dano ao erário, ressaltando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. Impugna, ainda, o valor da causa, sob o argumento de ausência de detalhamento das despesas e da metodologia de atualização monetária, requerendo a realização de prova pericial contábil para aferição do montante eventualmente devido. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimado, o autor se manifestou em réplica (ID 254801600). Sobreveio decisão de organização e saneamento do processo rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, indeferindo…
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