Processo 0707805-35.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0707805-35.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0707805-35.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIO GOMES DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O despacho de (ID 86594044) determinou que a parte recorrente apresentasse os extratos de todas as contas e investimentos, e de todos os cartões de crédito. O texto foi realçado em negrito e sublinhado exatamente para que não passasse despercebido o alcance da decisão. Acontece que o recorrente apresentou o extrato de apenas três contas bancárias. O recorrente apresentou extrato do Banco de Brasília, Mercado Pago e NU Pagamentos, deixando as demais contas de outras instituições bancárias em que também possui relacionamento financeiro fora da análise do presente juízo, como Shopee, Banco BMG, Caixa Econômica Federal, Banco Pan, Pag Seguro Internet, Banco Itaú, XP Investimentos, Wise Brasil e Banco Santander. A omissão impede a aferição completa da capacidade econômica da parte recorrente. Ainda que nessas outras contas não tenham ocorrido movimentações, incumbia-lhe informar tal circunstância ao juízo, em integral cumprimento à determinação judicial. Além disso, os documentos efetivamente apresentados também não evidenciam situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício. Os contracheques de (ID 86721338), (págs. 16, 17 e 18) demonstram que o recorrente, terceiro sargento da polícia militar do DF, auferiu, nos meses de março, abril e maio de 2026, renda média bruta de R$ 15.429,94 e renda média líquida de R$ 7.297,19. Embora parte da remuneração esteja comprometida com empréstimos e outras obrigações financeiras, tais descontos, por decorrerem de obrigações livremente assumidas, não são suficientes, por si sós, para caracterizar hipossuficiência econômica. Ao contrário, a renda percebida revela capacidade para suportar o reduzido valor das custas e do preparo exigidos no âmbito deste Tribunal. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de pobreza. 2. No caso, os contracheques revelam remuneração superior aos parâmetros usualmente adotados para aferição da hipossuficiência. 3. A maior parte dos descontos decorre de empréstimos consignados e empréstimos pessoais, circunstância que não impede o reconhecimento da capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4. O benefício deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 5. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 29/6/2023, DJe 24/7/2023). Assim, o indeferimento da gratuidade de justiça decorre de dois fundamentos autônomos: (i) a apresentação incompleta da documentação expressamente requisitada pelo juízo, o que inviabiliza a aferição integral da alegada insuficiência de recursos; e (ii) os próprios documentos apresentados, especialmente os contracheques, que evidenciam capacidade econômica para suportar as despesas processuais.…

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