Processo 0707809-49.2024.8.07.0014
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707809-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IDALINA DE OLIVEIRA LOPES FEIJAO RECONVINTE: FLAVIO MONTEIRO BARBOSA, CENTER GESSO LTDA - ME REU: CENTER GESSO LTDA - ME, FLAVIO MONTEIRO BARBOSA RECONVINDO: IDALINA DE OLIVEIRA LOPES FEIJAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por CENTER GESSO LTDA - ME e FLÁVIO MONTEIRO BARBOSA, doravante denominados locatários ou réus, e, de outro, por IDALINA DE OLIVEIRA LOPES FEIJÃO, doravante denominada locadora ou autora, ambos interpostos em face da sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial e na reconvenção. Em suas razões aclaratórias, os demandados suscitam a ocorrência de contradição e de omissão no bojo do ato judicial impugnado, argumentando que a condenação exarada contemplou uma suposta duplicidade de cobrança pecuniária. Sustentam os embargantes que a dinâmica de pagamento da locação ocorria de forma antecipada, de sorte que a quitação da mensalidade atinente ao mês de julho abrangeria, inexoravelmente, a fruição do bem imóvel até o dia 20 de agosto. Diante de tal raciocínio, rechaçam a imposição do adimplemento proporcional dos vinte dias derrogatórios do mês de agosto de 2024, pleiteando, por conseguinte, a readequação dos cálculos judiciais e dos reflexos atinentes ao imposto predial territorial urbano (IPTU). A requerente, a seu turno, repudia de forma veemente a fixação do termo final da relação contratual na data de 20 de agosto de 2024, defendendo que a posse somente lhe foi formalmente restituída com a devolução das chaves efetivada em audiência, realizada no dia 19 de novembro de 2025. Aduz, com fulcro na norma processual aplicável, que o r. decisum padece de flagrante omissão, haja vista que não houve o enfrentamento explícito das consequências jurídicas advindas da retenção do instrumento de acesso à loja comercial. Argumenta, ademais, a ausência de elucidação quanto aos critérios e parâmetros matemáticos utilizados por este Órgão Julgador para arbitrar e distribuir o ônus da sucumbência recíproca. Intimadas a se manifestar acerca dos recursos manejados pela parte ex adversa, ambas as partes apresentaram tempestivas contrarrazões, pugnando, em uníssono, pela rejeição integral dos aclaratórios oponentes, sob a justificativa de que os recursos ostentam nítido caráter infringente e buscam a rediscussão probatória. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço dos embargos declaratórios ofertados por ambos os litigantes, porquanto revelam-se manifestamente tempestivos e preenchem os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, nos estritos ditames preconizados pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No que tange aos aclaratórios opostos pelos réus (CENTER GESSO LTDA - ME e FLÁVIO MONTEIRO BARBOSA), adianto que não vislumbro a existência de qualquer vício intrínseco capaz de macular a validade ou a inteligência da sentença. A via estreita dos embargos de declaração possui contornos rigorosamente delineados pelo artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, prestando-se, de forma precípua e única, a expungir obscuridades, dissipar contradições internas, suprir omissões ou corrigir inexatidões materiais evidentes. A contradição que autoriza e legitima o manejo desta espécie…
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