Processo 0707810-61.2024.8.07.0005

TJDFT • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
0707810-61.2024.8.07.0005
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707810-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA CLEIDIOMAR DE SOUZA SANTANA REQUERIDO: AGILIO ELIAS FLOR DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de processo ajuizado por MARIA CLEIDOMAR DE SOUZA SANTANA em face de AGÍLIO ELAS FLOR, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, na petição inicial (ID 198563664), que manteve entidade familiar o réu convivência e que foi julgado parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, determinando a partilha na proporção de 50% para cada nos seguintes bens: direitos possessórios sobre um imóvel rural, um trator, um Fiat Estrada, direitos sobre uma motocicleta e semoventes: 25 cabeças de suínos, 7 caprinos, 12 equinos, um muar, 7 ovinos, 102 bovinos e 150 aves. Tece considerações sobre o arbitramento de alugueis do imóvel. Requer, ao final, a gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para arbitramento de alugueis, a avaliação dos bens, a alienação e partilha do produto da venda. Deferimento da gratuidade da justiça, deferindo-se o processamento para avaliação e alienação dos bens, determinando-se a avaliação dos bens (ID 199318164). Avaliação dos direitos sobre o imóvel de ID 215438210 (R$ 280.000,00). Citação do réu (ID 227045424). Contestação (ID 229609762), na qual o réu alega inépcia da inicial, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a TERRACAP e improcedência dos pedidos de alugueis. Requer a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 230915511). Decisão homologando a avalição do imóvel e fixando os alugueis em R$ 500,00 mensais, bem como determinando a intimação para esclarecimento sobre a venda dos semoventes, para acostar o título de propriedade dos veículos e a requisição dos extratos de instituições financeira e certidão do registro de imóveis, determinando, ainda a intimação da TERRACAP (ID 236939268). Juntada de extratos (ID 239955049) e documentos (ID 240123820 e 240123820). TERRACAP informa possuir interesse no feito e se opõe à venda do imóvel (ID 243631128). Decisão determinando a exclusão do imóvel rural do feito (ID 243711736). Rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 257857545). É a síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do processo. No que se refere às questões preliminares suscitadas na contestação (ID 229609762), não merecem acolhimento. Da inépcia da inicial A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como formulando pretensão certa e determinada, o que possibilitou o regular exercício do contraditório pela parte ré. Eventuais deficiências formais não são capazes de comprometer a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa, inexistindo prejuízo. Preliminar rejeitada. Da formação de litisconsórcio Igualmente, não procede a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a TERRACAP. A controvérsia deduzida em juízo diz respeito, neste momento, à avaliação e alienação de bens já partilhados perante o Juízo de Família. Não haverá, nos autos autorização para alienação de bem público administrado pela TERRACAP. O que se procederá, na verdade, é apenas a avaliação…

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