Processo 0707812-21.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707812-21.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEMIA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, WELLISSON ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NOEMIA DE SOUSA SILVA, em desfavor de WELLISSON ALVES DA SILVA FILHO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico e ao segundo requerido a obrigação de promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado. Autos relatados na decisão ID 279380832. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento do pleito, ID 279543673. O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória, portanto, deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde. Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir. Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade. Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo médico Eduardo Antônio Bicalho Scalzer, CRM/DF 27141, ID 279297473 - Pág. 6, do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS AD GUARÁ-DF, especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...) Paciente tem histórico de uso grave de múltiplas substâncias psicoativas, sendo que esteve internado de forma compulsória entre setembro de 2025 a janeiro de 2026. Após a alta da internação manteve uso diário de maconha e recaída recente com o uso de álcool, cocaína e crack. (...) Apresenta baixa adesão a proposta do plano terapêutico singular semanal. Em 25.05.2026, paciente foi encaminhado para o CAPS ad Candango para acolhimento noturno integral com o intuito de estabelecer estratégias para processo de desintoxicação e interrupção do…
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