Processo 0707822-78.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707822-78.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada sob o rito comum, por XANDOKITA MODAS E CONFECÇÕES LTDA – ME, representada por sua sócia administradora FERNANDA GABRIELA MIGLIAVACCA DOS REIS, em face de CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO, com pedido de tutela de urgência e cumulada com indenização por danos materiais. Alega a autora ser proprietária formal do veículo CHEVROLET ONIX 1.0 MT JOY, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa QQP-6129/MG, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, registrado em nome da empresa. Afirma que, em razão do divórcio entre a representante legal da empresa (Fernanda) e o requerido (Carlos Eduardo), o veículo passou a integrar o patrimônio fático do requerido, que dele detém a posse desde então. Aduz que o requerido, embora exerça a posse direta, não promoveu a transferência formal do veículo para o seu nome perante o DETRAN, em descumprimento do dever previsto no art. 123, § 1º, do CTB. A omissão tem provocado o lançamento de sucessivas multas de trânsito em desfavor da autora (titular formal), com risco de suspensão da CNH da representante legal e de outros prejuízos patrimoniais. Requereu, ao final: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a citação do requerido; (c) a concessão de tutela antecipada para que o requerido efetuasse a transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (d) no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação do requerido à efetivação da transferência da titularidade do veículo (para o seu nome ou para terceiro), arcando com todos os débitos em aberto, sob pena de multa diária; (e) a condenação do requerido a ressarcir o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), correspondente a multas já lançadas, mais quaisquer outras sanções monetárias supervenientes; e (f) a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Por decisão de ID 200331189, em 16/06/2024, o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada da documentação requerida, sobreveio a decisão de ID 203502440, que: (i) DEFERIU a gratuidade de justiça à autora; (ii) INDEFERIU o pedido de tutela de urgência; e (iii) determinou a citação do requerido. Citado, o requerido CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 210761319 (11/09/2024), sustentando, em síntese: (i) pedido de gratuidade de justiça; (ii) preliminar de inépcia da inicial; (iii) preliminar de litisconsórcio necessário, com pedido de inclusão da empresa LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. (vendedora original do veículo à autora) no polo passivo, ao argumento de que somente esta poderia disponibilizar o documento único de transferência (DUT) inicial necessário para qualquer transferência subsequente; (iv) ausência de culpa, considerando que o requerido não dispõe de procuração outorgada pela empresa autora nem do DUT preenchido em seu nome com firma reconhecida, condições essenciais para a transferência junto ao DETRAN; (v) impugnação ao pedido de astreintes e de danos materiais; e (vi) pedido de litigância de má-fé. Em sede reconvencional, postulou que a XANDOKITA fosse condenada a outorgar procuração específica em favor do reconvinte, com poderes para representar a empresa junto ao DETRAN e à empresa LM TRANSPORTES, com vistas à transferência do veículo, ou, alternativamente, a expedição de ofício ao DETRAN-DF com força de mandado para a transferência direta. Por decisão de ID 211288346, em 16/09/2024, o Juízo determinou a…

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