Processo 0707827-81.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707827-81.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707827-81.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE RODRIGUES BRANDAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ELAINE RODRIGUES BRANDÃO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A autora narra que adquiriu, por meio de agência de viagens, passagens aéreas operadas pela ré para o trajeto Brasília/DF-Brisbane (Austrália), com itinerário de volta previsto para 13/03/2026, compreendendo escalas em Sydney e Santiago antes do voo direto a Brasília. Afirma que, ao embarcar em Santiago, a aeronave permaneceu lacrada e pronta para decolagem, mas foi submetida à fiscalização de agência local, o que provocou atraso de quatro horas e o posterior cancelamento do voo por insuficiência de lotação. Sustenta que a ré ofereceu reacomodação em voo com escala em Guarulhos/SP, com chegada a Brasília prevista apenas para a manhã seguinte, opção que recusou em razão de sua condição de pessoa com deficiência (PCD). Aduz que recebeu hospedagem e voucher de alimentação no valor de vinte dólares americanos, insuficiente para uma refeição adequada, o que a obrigou a desembolsar CLP 630,30 (peso chileno, equivalente a R$ 366,87) para complementar sua alimentação. Relata que chegou ao seu destino somente às 23h00 do dia 14/03/2026, com atraso total de aproximadamente vinte e quatro horas. Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 366,87 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré foi citada por meio de Domicílio Judicial Eletrônico, ID 275139645. A ré apresentou a contestação de ID 278948564. Preliminarmente, opôs-se parcialmente à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, sob o argumento de inviabilidade técnica de manter preposto disponível para o recebimento de citações e intimações por e-mail e telefone celular. No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos danos morais. Alegou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, por razões de segurança, circunstância que classificou como caso fortuito ou força maior, apta a excluir sua responsabilidade civil. Aduziu que prestou assistência material em conformidade com a Resolução ANAC 400/2016. Impugnou a ocorrência dos danos materiais e morais alegados, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Concordou com o julgamento antecipado da lide e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, ID 282108530, a autora reiterou os termos da petição inicial e impugnou as teses defensivas, sustentando que a Convenção de Montreal não se aplica às hipóteses de dano extrapatrimonial, e que a manutenção não programada da aeronave caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada pela ré, não apto a excluir o dever de indenizar. O processo foi remetido ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. Todavia, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de ID 284239842. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos…

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