Processo 0707828-55.2024.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707828-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE OLIVEIRA DA CRUZ REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB DIVICRED, JUAN BECKMANN EMIDIO MACEDO, DANILO MALANGE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, com pretenso caráter infringente, opostos de forma independente pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central e Oeste Mineiro Ltda. (SICOOB Divicred) e pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. (SICOOB Executivo), em face da sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais formulados por Jorge Oliveira da Cruz. Em suas razões, a embargante SICOOB Divicred suscita a ocorrência de omissões e contradições no decisum, notadamente no que tange à rejeição de sua preliminar de ilegitimidade passiva, à fundamentação sobre a responsabilidade solidária da instituição em relação à totalidade dos danos, e à suposta culpa exclusiva do consumidor na consecução da fraude. Por seu turno, a SICOOB Executivo aponta vícios de omissão consubstanciados na ausência de enfrentamento detalhado sobre a prova de que o autor já possuía histórico de transações de alto valor (o que descaracterizaria a quebra de perfil de consumo), na falta de apreciação da impugnação à gratuidade de justiça deferida ao requerente, bem como aponta obscuridade quanto à extensão da condenação pecuniária no que concerne à devolução das parcelas atinentes ao empréstimo invalidado. A parte autora, instada a se manifestar por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos das instituições financeiras, asseverando que a sentença foi cristalina e que as insurgências traduzem mero inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando, por conseguinte, a rejeição integral dos aclaratórios. É o relato necessário. Passo à fundamentação e à consequente deliberação. Conheço dos recursos manejados por ambas as instituições financeiras, porquanto tempestivos e adequados à espécie processual, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Adentrando o cerne da celeuma, impende rememorar que os embargos declaratórios consubstanciam via recursal de contornos estritos e fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua, a teor da exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a expungir da decisão judicial eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Não se prestam, sob nenhuma ótica, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de teses já superadas pelo julgador apenas porque a conclusão exarada contrariou as teses defensivas das partes. No que concerne às alegações da SICOOB Divicred, não se vislumbra qualquer mácula omissiva ou contraditória a ser sanada. A sentença embargada foi clara ao assentar a pertinência subjetiva da aludida cooperativa para figurar no polo passivo da lide, bem como a sua responsabilidade solidária. A intelecção adotada por este Juízo esteou-se na irrefutável premissa de que as entidades pertencentes ao mesmo conglomerado econômico — e que se apresentam ao mercado sob a mesma chancela mercadológica (Sistema SICOOB) — integram uma cadeia única de…
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