Processo 0707833-61.2025.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707833-61.2025.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707833-61.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA PATRÍCIO DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 273620751, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente: (i) a necessidade de produção de prova pericial contábil; (ii) os efeitos da inversão do ônus da prova e da assimetria informacional; (iii) a tese autônoma de concessão irresponsável de crédito, superendividamento e preservação do mínimo existencial; (iv) a análise técnica do contrato mantido com o Banco Inbursa S.A.; e (v) a natureza econômica das operações celebradas com o Banco Mercantil do Brasil S.A. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão da causa, à reapreciação das provas ou à manifestação de inconformismo com a solução adotada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios invocados. A sentença embargada foi expressa ao consignar que a controvérsia possuía natureza preponderantemente jurídica, reputando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, razão pela qual procedeu ao julgamento antecipado da lide. Também registrou que a decisão saneadora já havia rejeitado a impugnação à gratuidade de justiça, afastado a preliminar de ausência de interesse processual, fixado os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e indeferido a produção de prova pericial. Ademais, após a intimação das partes para especificação de provas, constou da própria sentença que a autora voltou a pugnar pela perícia, pretensão que não foi acolhida porque o acervo documental foi reputado suficiente ao julgamento do mérito. Não há, portanto, omissão quanto à prova pericial ou quanto à distribuição do ônus probatório. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão judicial no sentido de que a prova técnica era desnecessária, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A decisão foi clara ao afirmar que os elementos documentais disponíveis bastavam ao deslinde da controvérsia e que a causa não demandava dilação probatória adicional. Também não procede a alegação de omissão quanto à análise dos contratos especificamente impugnados. Em relação ao Banco Mercantil do Brasil S.A., a sentença discriminou os dados essenciais das três operações indicadas na inicial, inclusive datas, valores líquidos, valores financiados, taxas de juros mensais e anuais, valor das parcelas e montante total a ser pago, concluindo, a partir da comparação com o histórico de taxas do Banco Central para a modalidade contratada, que os juros praticados não destoavam da média de mercado. Ainda…

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