Processo 0707837-13.2025.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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I – SÍNTESE Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL em face de AJUSTE SERVICE, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE ELETROELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA - ME e JOSEVANIA SANTOS VIEIRA. A sentença proferida sob ID 253141908 constituiu o título executivo judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, sobrevieram atos executivos e constritivos, conforme decisões e diligências posteriores constantes dos autos. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 267526001, instruída com documentos de IDs 267526004, 267526005, 267526012, 267526014, 267526015, 267526020, 267526021, 267526024, 267526025, 267526031, 267526035, 267527745, 267527752, 267527753, 267527761, 267527771, 267527782 e 267527789. Na impugnação, suscitam, em preliminar, nulidade de citação, ao argumento de que a diligência de ID 246064769 teria sido recebida por terceira pessoa. No mérito, alegam, em síntese, gratuidade de justiça, excesso de execução, compensação de valores, questões relacionadas à conta capital mantida junto à cooperativa, impenhorabilidade de valores, irregularidade de atos constritivos e necessidade de revisão do débito. A parte exequente apresentou resposta sob ID 269977080, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para a parte executada deduzir as matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que observados os limites objetivos do título executivo judicial e do próprio procedimento executivo. No caso, a impugnação foi apresentada após a prática de atos executivos e foi respondida pela parte exequente, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, conheço da impugnação, nos limites das matérias nela deduzidas e dos documentos efetivamente constantes dos autos. Da preliminar de nulidade de citação Os executados suscitam preliminar de nulidade de citação na impugnação de ID 267526001, sustentando que a diligência de ID 246064769 teria sido recebida por terceira pessoa. Nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, no cumprimento de sentença, a falta ou nulidade da citação somente pode ser alegada quando, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Trata-se de matéria excepcional, pois o cumprimento de sentença tem por pressuposto título executivo judicial já constituído, não se prestando a impugnação à rediscussão ampla da fase de conhecimento. A nulidade processual não se presume. Incumbe à parte que alega o vício demonstrar, de forma específica, não apenas a irregularidade do ato citatório, mas também o prejuízo processual efetivo decorrente do ato impugnado, conforme orientação extraída dos arts. 277 e 282 do CPC. No caso, a alegação de que a diligência de ID 246064769 foi recebida por terceira pessoa, isoladamente considerada, não conduz, por si só, à nulidade da citação. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação postal ou por meio equivalente pode ser considerada válida quando recebida no endereço da empresa por pessoa que se apresenta, no local, como apta ao recebimento de correspondência, salvo prova concreta de que o recebedor era estranho à pessoa jurídica, de que o endereço era incorreto ou de que houve efetivo impedimento ao exercício da defesa. Essa compreensão decorre da…
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