Processo 0707839-31.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707839-31.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707839-31.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULLIE YESHIDA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA REU: ULLTRA CARROS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que que visualizou anúncio de veículo na plataforma Facebook e iniciou tratativas para aquisição do automóvel. Sustenta que foi informada de que o financiamento já estaria previamente aprovado e que, em 12/02/2026, compareceu ao estabelecimento da requerida, ocasião em que efetuou pagamento de R$ 2.500,00 a título de entrada. Afirma que lhe foi assegurado que, em até três dias, o financiamento estaria concluído e o veículo seria liberado. Relata, contudo, que posteriormente foi surpreendida com a exigência de pagamento adicional aproximado de R$ 5.000,00 para conclusão da operação. Diante da alteração das condições inicialmente apresentadas, recusou-se a efetuar novo pagamento e solicitou a devolução da quantia desembolsada, a qual não teria sido restituída. Alega, ainda, ter sido induzida a assinar documento que acreditava referir-se ao financiamento do veículo, mas que posteriormente verificou tratar-se de contrato de prestação de serviços financeiros. Requer a rescisão contratual, a restituição de R$ 2.500,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que o contrato juntado aos autos foi firmado exclusivamente entre a autora e a empresa Concept Finan Atividades de Cobrança Ltda., razão pela qual não teria participado da relação contratual discutida na demanda. Afirma que não prestou os serviços de análise e obtenção de crédito, não recebeu os valores alegadamente pagos pela autora e não assumiu qualquer obrigação contratual relacionada ao objeto litigioso. Argumenta que a autora não apresentou comprovante do alegado pagamento de R$ 2.500,00. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, afirma que não praticou conduta abusiva e sustenta que os fatos narrados não caracterizam dano moral, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Subsidiariamente, aduz que houve prestação parcial dos serviços contratados, consistentes em análise cadastral, encaminhamento de propostas e acompanhamento do perfil financeiro da autora, razão pela qual eventual restituição integral importaria enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a requerida participou ativamente das negociações, atraiu a consumidora por meio de anúncio comercial, realizou atendimento em seu estabelecimento e efetuou a cobrança da quantia exigida para a contratação. Afirmou que o pagamento foi realizado em espécie e juntou boleto emitido em nome de Ultra Car Seminovos, no valor de R$ 2.500,00, além de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, documentos que, segundo sustenta, demonstram a participação da requerida na negociação e na cobrança dos valores. Requereu a rejeição da preliminar e a procedência integral dos pedidos iniciais.. A parte requerida, em contestação,…

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