Processo 0707840-41.2020.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada sob o rito comum, por VALDECY RIBEIRO DO NASCIMENTO e MIGUEL MOREIRA NASCIMENTO em face de FÁCIL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI (atualmente GAMA PEÇAS DE AUTOMÓVEIS LTDA) e ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegam os autores que, em 05/09/2020, adquiriram da 1ª ré o veículo VW NOVO GOL TL MCV, ano de fabricação 2017, modelo 2018, cor branca, placa BBL-4803/PR, mediante o pagamento de entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o financiamento do saldo de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais) junto à 2ª ré, com alienação fiduciária. O veículo foi formalmente adquirido em nome do 1º autor (Valdecy), considerando as melhores condições de financiamento, embora o real interessado e pagador da entrada fosse o 2º autor (Miguel, seu filho). Aduzem que, no momento da venda, o veículo aparentava bom estado e o vendedor (preposto da 1ª ré) nada informou quanto a eventuais ocorrências pretéritas. Recebido o automóvel, foi este levado a uma loja especializada para a instalação de alarme, sistema antifurto e som automotivo, ocasião em que se constatou a presença de excesso de barro e sujidade em locais não usuais, ferrugem em diversos pontos e insetos mortos no interior da lataria – sinais que, segundo a experiência profissional dos técnicos, indicariam que o veículo teria sofrido ação de enchente. Sustentam que tais condições configurariam vício oculto do produto, autorizando a anulação do negócio jurídico, com o restabelecimento do status quo ante (devolução da entrada e desconstituição do financiamento) e o pagamento de danos morais. Requereram, ao final: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) o reconhecimento da relação de consumo; (c) o reconhecimento das legitimidades ativa e passiva; (d) a determinação de exibição de documentos e a realização de perícia técnica especializada; (e) a concessão de tutela provisória para o desfazimento imediato do negócio; (f) subsidiariamente, o pagamento do financiamento em juízo, com depositário fiel; (g) a citação das requeridas; (h) no mérito, o desfazimento do negócio jurídico com restabelecimento do status quo ante; (i) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00; (j) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios; e (k) a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual irregularidade. Atribuíram à causa o valor de R$ 51.900,00. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. A tutela de urgência postulada foi inicialmente indeferida, decisão essa confirmada pelo Egrégio TJDFT em sede de Agravo de Instrumento. Citados, os requeridos apresentaram contestação, sustentando, em síntese: (a) a regularidade do negócio jurídico; (b) a inexistência de vício oculto; (c) a inexistência de defeito estrutural ou de ação de enchente; (d) a inexistência de dano moral indenizável; e (e) a impugnação dos pedidos. A 2ª ré (ITAÚ) sustentou ainda a sua mera intermediação financeira no negócio. Após o regular processamento, este Juízo determinou a realização de prova pericial técnica em engenharia mecânica, nomeando o perito GABRIEL ZORTÉA CÂMARA (CREA-DF 33.188/D), que entregou o Laudo Pericial principal (ID 217901918), com os esclarecimentos complementares (Laudo ID 227770699 e 227770715-227770721). As conclusões periciais, em síntese, foram: (i) o veículo apresentou estado mediano de conservação, com boa aparência e boa conservação dos…
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