Processo 0707841-07.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707841-07.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALVES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por FLAVIA ALVES DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas no processo. A autora alega, em suma, que mantém conta corrente junto ao banco réu, na qual recebe seus proventos. Afirma que contratou três empréstimos bancários comuns, com desconto em conta corrente — contratos n. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e 2022559333 —, cujas parcelas totalizam R$ 1.630,71 mensais. Sustenta que, em 20/03/2026, encaminhou notificação extrajudicial ao réu para cancelar a autorização de débito automático das parcelas dos referidos empréstimos, com fundamento no art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central e no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, porém o banco não acatou o pedido e manteve os descontos. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o deferimento de tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, referente aos contratos n. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e 2022559333, sob pena de multa; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a determinação definitiva de abstenção de débitos automáticos relativos aos referidos contratos na conta corrente da autora. Decisão no ID 270815178 deferiu a gratuidade de justiça à autora e deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar a suspensão dos descontos em conta bancária relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por desconto indevido. O réu ofertou defesa, modalidade contestação, no ID 273192226, alegando preliminarmente: a) a impossibilidade da concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência financeira; b) a impossibilidade da concessão da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No mérito, aduz que os contratos foram livremente pactuados, com autorização expressa para débito automático em conta corrente, de modo que os descontos são lícitos e encontram respaldo no princípio da autonomia da vontade e no pacta sunt servanda. Sustenta que a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, em seu art. 9º, parágrafo único, somente autoriza o cancelamento da autorização de débitos quando o cliente declara que não reconhece a autorização, hipótese diversa da dos presentes autos. Argumenta que a resolução, enquanto ato normativo infralegal, não pode se sobrepor ao Código Civil, cujo art. 313 dispõe que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida. Invoca a cláusula de irrevogabilidade dos contratos e a vedação ao venire contra factum proprium, sustentando que a revogação unilateral da autorização de débito desequilibra o sinalagma contratual, uma vez que as taxas de juros foram fixadas com base na maior garantia oferecida pelo débito em conta. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 275417947, na qual a autora reitera os argumentos da inicial. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Passo à análise das preliminares pendentes de apreciação. Em…
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