Processo 0707844-32.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707844-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA NEVES SOARES OLIVEIRA, VERONICA ALBERTO BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. As autoras narram, em síntese, que atuam junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que foram autorizadas pelo órgão para representarem o Brasil em Convenção Internacional (8ªReunião do Comitê do Conselho Científico da Convenção sobre Espécies Migratórias) a ser realizada na cidade de Bonn, Alemanha, no período de 15 a 18/12/2025, que adquiriram passagens aéreas com embarque no dia 13/12/2025, sábado, e chegada prevista para 12:00 do domingo (14/12/2025). Relatam que no momento do embarque do voo operado pela ré (Brasília-Guarulhos) foram informadas que sofreria atraso, cerca de 07h, resultando na perda da conexão para a Alemanha, que ao desembarcarem em São Paulo no final da noite do sábado ré informou que as reacomodaria em voo a ser realizado apenas na segunda-feira, sem fornecer assistência material (transporte ou hospedagem), que conseguiram junto a Lufthansa, por conta própria, reacomodação para voo no domingo, tendo seguido viagem e chegado ao destino às 14:00 da segunda, com 26h de atraso, resultando na perda do primeiro dia da Convenção. Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 381,57, a título de danos materiais (gastos com transporte e hospedagem em São Paulo), e de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que o voo original das autoras sofreu atraso de 411 minutos devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito. Sustenta, ainda, que inexiste falha do serviço, que as autoras foram reacomodadas em outro voo e chegaram ao seu destino, que os danos materiais não se fundamentam, pois inexiste prova de negativa em fornecer assistência pela ré, bem como que não há comprovação da caracterização de danos morais no caso. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral. Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela. Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais. Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de…
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