Processo 0707846-02.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707846-02.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707846-02.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PACK4YOU COMUNICACAO GRAFICA E EMBALAGENS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por PACK4YOU COMUNICACAO GRAFICA E EMBALAGENS LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas. A autora relata que é correntista do banco réu e titular de conta corrente inativa desde junho de 2024. Aduz que, a partir de julho de 2024, o réu passou a realizar cobranças indevidas de tarifas de manutenção, lançadas diretamente no limite do cheque especial, com encargos financeiros e IOF. Narra que foi gerado saldo devedor artificial de R$ 22.372,38 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). Expõe, ainda, a cobrança contínua de anuidade de cartão de crédito não recebido, não desbloqueado e jamais utilizado, no valor total de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais). Afirma que tais cobranças culminaram na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), causando abalo à sua honra objetiva e à sua credibilidade no mercado. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e retirada da negativação. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexistência dos débitos e pela compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 263580270 a 263583109. Custas iniciais recolhidas no ID 264114713. A decisão de ID 264893744 deferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 267072779. Defende o réu que: a) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) carece a autora de interesse de agir; c) as cobranças decorreram de contratação válida, com adesão voluntária aos serviços bancários; d) é regular a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 271383079. A decisão de ID 273460421 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,…

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