Processo 0707848-10.2023.8.07.0005
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707848-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença movido em desfavor de JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, deferiu a penhora de bens móveis indicados pelo executado, nomeando-o depositário. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação quanto à definição da responsabilidade pela alienação dos bens penhorados, defendendo que tal ônus não pode ser atribuído ao credor, bem como quanto ao pedido de retificação do valor da causa no sistema eletrônico, a fim de refletir o montante efetivamente executado nesta fase processual. Intimado, JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JUNIOR apresentou manifestação, arguindo a inexistência de dever legal de promover a venda dos bens penhorados, aduzindo que o procedimento executivo deve observar os meios típicos previstos no Código de Processo Civil, notadamente a alienação judicial. Requereu, ainda, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Quanto à alegada omissão acerca da responsabilidade pela alienação dos bens penhorados, não assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao deferir a penhora e nomear o executado como depositário, observou o rito legal aplicável, não havendo imposição normativa que atribua automaticamente ao devedor o dever de proceder à alienação dos bens constritos. O sistema processual civil estabelece formas típicas de expropriação, dentre as quais se destacam a adjudicação, a alienação por iniciativa particular e a alienação judicial, na forma dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante, ao buscar transferir ao executado o encargo de promover a venda dos bens, implica inovação procedimental sem respaldo legal, além de potencial violação ao princípio da legalidade estrita que rege os atos executivos. Ainda que a execução se desenvolva no interesse do credor, não se pode impor ao executado obrigação não prevista em lei, sobretudo quando ausente sua concordância expressa. Nesse ponto, portanto, não se verifica omissão, mas inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. De outro lado, assiste razão à embargante quanto à necessidade de regularização do valor da causa no sistema processual. Embora o valor histórico atribuído na fase de conhecimento não interfira diretamente no cálculo do crédito executado, a adequação do registro ao montante atualmente perseguido revela-se medida de boa ordem administrativa, conferindo maior precisão às informações processuais e evitando equívocos futuros. Por fim, não se vislumbra a alegada litigância de má-fé, uma vez que a oposição dos embargos se insere no exercício regular do direito de defesa, não havendo demonstração de intuito protelatório…
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