Processo 0707852-91.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0707852-91.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707852-91.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDER DA SILVA SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado por servidor público. Reajuste Remuneratório. Incorporação ao vencimento básico. Imposição ao ente público. Título executivo. Trânsito em Julgado. Ação Rescisória. Aviamento pelo Ente Federado. Inexigibilidade do Título Judicial. Pedido Liminar na Rescisória. Indeferimento. Ação Coletiva. Prejudicialidade Externa. Requisitos. Ausência (CPC, art. 313, IV, “a” e “b”). Sobrestamento do Executivo. Impossibilidade. Agravo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva manejado em desfavor do Distrito Federal, acolhera parcialmente a impugnação que aviara o ente distrital, condicionando o levantamento de quaisquer valores e o pagamento de eventual precatório ao trânsito em julgado da ação rescisória que individualizara, e rejeitara, doutro modo, o pedido de suspensão processual por prejudicialidade externa, a alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade do título exequendo e a tese de que a aplicação da taxa Selic se confundia com anatocismo, determinando, por vislumbrar correto o cálculo apresentado pelo exequente, a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, a inclusão dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença e o reembolso das custas relativas aos honorários. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do agravo adstringem-se à aferição da exigibilidade do título executivo judicial que confere lastro ao cumprimento individual de sentença deflagrado por servidor público visando a incorporação do reajuste remuneratório aos seus vencimentos na forma assegurada pelo título exequendo, e, ainda, se o aviamento de ação rescisória pelo ente público excutido visando desconstituí-lo, conquanto não concedida liminar, implicaria situação de prejudicialidade externa a determinar a suspensão do curso do executivo até o julgamento da demanda desconstitutiva. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do estatuto processual, suspende-se o processo, com base na subsistência de prejudicialidade externa, quando a sentença de mérito (i) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou (ii) quando tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, não prevendo o legislador a subsistência de ação rescisória aviada com o escopo de desconstituição do título judicial em execução como apta a ensejar a qualificação da situação e autorizar a suspensão do trânsito processual de executivo em curso, porquanto efeito a ser obtido no ambiente da própria pretensão…

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