Processo 0707852-94.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707852-94.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GYOVANNA LYSA DE OLIVEIRA ALVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GYOVANNA LYSA DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente afirma que, em 11 de março de 2026, solicitou uma viagem pela plataforma da requerida, na categoria UberX, com destino ao seu local de trabalho, no Setor Policial. Durante o trajeto, teria pedido ao motorista que acionasse o ar-condicionado, pois se encontrava com forte dor de cabeça. Segundo sustenta, o motorista recusou o pedido e, após ser questionado, elevou o tom de voz, ordenou que ela desembarcasse e passou a chamá-la de “mentirosa” e “louca”, além de determinar que se calasse. Afirma que, em razão da conduta do motorista, sentiu-se intimidada, acionou o número 190 e permaneceu no veículo até o destino por não se sentir segura para desembarcar. Sustenta, ainda, que tentou obter auxílio pelos canais de atendimento da plataforma, mas somente recebeu suporte aproximadamente cinco horas depois, circunstância que teria agravado seu estado emocional e a obrigado a buscar atendimento perante a polícia e o Procon. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implementação, no aplicativo, de campo específico para reclamações imediatas relacionadas à climatização e ao ar-condicionado. A requerida argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como empresa de tecnologia e intermediadora da relação estabelecida entre usuários e motoristas autônomos. No mérito, reconhece a realização da viagem, mas nega a ocorrência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a requerente foi conduzida ao destino indicado, que as mídias juntadas não registram as ofensas e a conduta agressiva narradas na inicial, e que a plataforma prestou atendimento, notificou o motorista e ajustou o valor da viagem. Impugna a existência de dano moral e a inversão do ônus da prova. Assim, requer a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 276712604. Réplica da parte autora ao id. 278382207. É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a requerente atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Superada a preliminar e estando presentes os pressupostos…
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