Processo 0707859-28.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707859-28.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR LOURENCO BARRETO, PATRICIA ISRAEL LOURENCO BARRETO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Sentença Valdir Lourenço Barreto e Patricia Israel Lourenço Barreto ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. Alegam que, em 03/11/2025, contrataram, por intermédio da ré, cruzeiro marítimo no navio Costa Diadema (reserva n.º 34868505), com embarque previsto para 01/12/2025, às 16h30, no Porto de Santos/SP, e retorno em 05/12/2025, pelo valor total de R$ 4.833,00. Sustentam que, nos dias 25 a 27/11/2025, o 1.º autor foi acometido por crises de refluxo gastroesofágico, tendo necessitado de atendimento em pronto-socorro, e que a 2.ª autora — pessoa com deficiência física (ID 270770885, pág. 4), com fibromialgia, diabetes mellitus tipo 2 e submetida a cirurgia bariátrica cerca de um mês antes da viagem — também se encontrava debilitada (IDs 270770885/270770886). Afirmam que tentaram adiar ou remarcar a viagem perante ré, mas foram informados de que o cancelamento importaria multa de R$ 4.581,00, equivalente a aproximadamente 95% do valor pago (ID 270770888), motivo por que optaram por tentar embarcar. Asseveram que no dia 01/12/2025 perderam o voo originalmente contratado, em razão de crise de fibromialgia da 2.ª autora; por isso adquiriram nova passagem aérea por conta própria, cujo voo sofreu atraso de cerca de duas horas; deslocaram-se de táxi de Guarulhos a Santos, porém chegaram ao porto após o encerramento do check-in, sendo-lhes negado o embarque. Explicam que permaneceram em Santos até 05/12/2025, data do voo de retorno, suportando despesas com hospedagem, alimentação e transporte no montante de R$ 2.964,58 (IDs 270770889), tendo a seguradora Zurich recusado cobertura, ao fundamento de que o sinistro não se enquadrava nas hipóteses contratuais (ID 270770887). Postulam: (a) a rescisão do contrato com restituição integral de R$ 4.833,00; (b) o ressarcimento de R$ 2.964,58 a título de danos materiais; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (d) inversão do ônus da prova; (e) tramitação prioritária (IDs 270770877/271848766). A ré foi citada (IDs 271028530/272023781) e habilitou patrono (ID 274492201). Em audiência de conciliação a composição não se mostrou viável (IDs 277785570/277785571). A ré apresentou contestação (ID 277704329), na qual arguiu: (a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou como mera intermediadora, sem participação na operação do cruzeiro; (b) incorreção do valor da causa, por falta de discriminação dos danos materiais; (c) no mérito, culpa exclusiva dos consumidores pela perda do embarque, legalidade da cláusula de "no show" e inexistência de danos morais; e (d) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu julgamento antecipado da lide (ID 277949233). Os autores não apresentaram réplica. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A ré, conquanto se autoqualifique como mera intermediadora, integra inegavelmente a cadeia de fornecimento do serviço turístico adquirido pelos consumidores, atraindo a incidência da responsabilidade solidária estatuída nos arts. 7.º, parágrafo único, e…
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