Processo 0707862-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707862-04.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO Consoante decisão preclusa desta Relatoria (id. 82272447), o presente agravo de instrumento foi conhecido apenas quanto à rejeição da prescrição, arts. 487, inc. II e 1.015, inc. II, do CPC. E, quanto ao pedido de efeito suspensivo, na parte conhecida, antes de analisar o pleito, foi determinado que os agravantes informassem a este Juízo sobre a decisão a ser proferida sobre o requerimento de esclarecimentos quanto à decisão saneadora. Em cumprimento, os agravantes-réus informaram (id. 84161505) que o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, formulado pelos réus, com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal (art. 357, §1º, do CPC), é facultado às partes requerer esclarecimentos e ajustes, a fim de assegurar a adequada delimitação das questões controvertidas e da atividade instrutória. Passo à análise. 1. Da prescrição – esclarecimentos quanto à fundamentação Assiste parcial razão aos requerentes. A decisão saneadora consignou a ocorrência de causa interruptiva (art. 202, II, do Código Civil – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm ) e, posteriormente, a incidência de causa suspensiva (art. 199, I, do Código Civil – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm ), sem, contudo, explicitar de forma precisa os marcos temporais adotados. Assim, integro a decisão, para esclarecer que: o termo inicial da pretensão corresponde à data indicada na petição inicial (09/03/2016); houve interrupção da prescrição com o ajuizamento da interpelação judicial em 04/07/2018, nos termos do art. 202, II, do Código Civil; o prazo voltou a correr integralmente após o último ato do processo interruptivo; antes do escoamento do novo prazo, sobreveio causa suspensiva, consistente na pendência da ação reivindicatória, cuja resolução influenciava diretamente a exigibilidade da pretensão indenizatória; o prazo permaneceu suspenso entre o ajuizamento da ação reivindicatória e o respectivo trânsito em julgado. Esclareço, ainda, que não houve segunda interrupção do prazo prescricional, mas apenas causa superveniente de suspensão, não se verificando afronta ao art. 202, caput, do Código Civil. 2. Da delimitação da condição suspensiva (art. 199, I, CC) A “condição suspensiva” mencionada na decisão consiste na necessidade de definição judicial da titularidade do imóvel, discutida na ação reivindicatória. Tal definição configurava elemento relevante para a própria formação da pretensão indenizatória, razão pela qual se reconhece a incidência do art. 199, I, do Código Civil. 3. Da alegada omissão quanto à corré No ponto, não há omissão a ser sanada. A análise da prescrição foi realizada de forma global, considerando a relação jurídica material posta em juízo. Eventuais efeitos subjetivos da interrupção da prescrição (art. 204 do Código Civil – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm ) poderão ser apreciados no julgamento de mérito, não sendo imprescindível, nesta fase, o fracionamento da análise. 4. Da contradição interna da decisão saneadora Assiste razão aos requerentes.…
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