Processo 0707862-10.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0707862-10.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itaú Consignado S. A. - Embargada: Maria Sonia Costa dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de págs. 427/434, proferido por esta 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes para negar provimento ao recurso do banco réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além de elevar os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação. O acórdão embargado manteve a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 598776733 e nº 610985166 ante a ausência de prova de sua autenticidade, confirmando a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e acolhendo em parte o pleito de majoração dos danos morais formulado pela autora. Nas razões recursais de págs. 1/9, o banco embargante sustentou a existência de omissões e contradições no julgado. Alegou que houve omissão quanto à configuração de engano justificável e boa-fé objetiva para afastar a devolução em dobro, bem como quanto à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.161.428/SP, que afasta os danos morais quando o correntista permanece com o valor do empréstimo. Sustentou, outrossim, omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais, defendendo a incidência a partir do arbitramento ou da citação, além de apontar contradição na majoração dos honorários advocatícios recursais diante do provimento apenas parcial do recurso da autora. Intimada para apresentar contrarrazões, conforme o ato ordinatório de pág. 11, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de pág. 13. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Alessandra G. Bridi Pires (OAB: 20972A/AL) - 319
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