Processo 0707862-80.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707862-80.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS JOSE DE PINA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Sentença JONATAS JOSÉ DE PINA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Narra o autor (ID 270775315) residir no imóvel situado na QNL 21, Conjunto G, Casa 02, Taguatinga/DF, onde mantinha contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré. Aduz que, após curto-circuito em sua instalação, preposto da concessionária ali compareceu, realizou ligação direta e retirou o medidor, sob a promessa — não cumprida — de retornar com novo aparelho. Diz que, posteriormente, fiscalização da própria distribuidora identificou a ausência do equipamento de medição, lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 164855 (irregularidade datada de 28/02/2023) e procedeu a revisão de consumo, cobrando inicialmente R$ 1.471,87. Sustenta haver efetuado o pagamento dessa quantia e, paralelamente, interposto recurso administrativo parcialmente acolhido pela Resposta n.º 767390230101, de 17/08/2023 (ID 270775318), que reduziu o débito a R$ 435,26. Afirma, ainda, que a ré, em e-mail de 11/10/2023 (atendimento n.º 62451449, ID 270775319), reconheceu expressamente a suspensão da fatura de R$ 1.471,87 e a geração de crédito em seu favor; no entanto, alega que o crédito jamais foi materializado em faturas subsequentes e que a Solicitação de Informações por ele endereçada à ré (ID 270775321) restou sem resposta. Conclui haver sofrido abalo extrapatrimonial indenizável, requerendo: (a) inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC) e (b) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais — único pedido condenatório formulado. Na sessão de conciliação realizada (ID 278019854) o acordo não se mostrou viável, com fixação dos prazos sucessivos previstos no art. 8.º da Portaria GSVP/TJDFT n.º 81/2016. A ré apresentou contestação (ID 279119137), acompanhada de documentos (IDs 279119138 a 279119142). Em síntese, sustenta: (i) a integral regularidade do procedimento de recuperação de consumo, observados os critérios dos arts. 320, I, e 323, I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, com utilização do consumo do primeiro ciclo regular após a normalização (25/04/2023 a 23/05/2023, 182 kWh em 28 dias), proporcionalizado para 30 dias (195 kWh) e multiplicado pelos três ciclos do período irregular (585 kWh); (ii) a inexistência de cobrança indevida e, particularmente, a plena compensação do crédito reconhecido em favor do autor, materializada nas faturas zeradas das competências 10/2023, 11/2023, 12/2023 e 01/2024, conforme print do sistema CHCON — Histórico de Doc. de Cobrança (fl. 5 da contestação); (iii) a ausência de ato ilícito e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, dado que não houve suspensão do fornecimento nem inscrição em cadastros restritivos; e (iv), por eventualidade, eventual quantum deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atualizado nos termos da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Decorrido in albis o prazo de 2 (dois) dias úteis assegurado ao autor para impugnação aos documentos e às matérias deduzidas em contestação (ID 278019854), vieram-me os…
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