Processo 0707865-02.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707865-02.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VLADIMIR WASHINGTON DE OLIVEIRA IMPETRADO: ELISSON FERNANDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VLADIMIR WASHINGTON DE OLIVEIRA contra ato atribuído a ELISSON FERNANDES DE CASTRO, Coronel QOPM, Chefe do Departamento de Gestao de Pessoal Substituto da Polícia Militar do Distrito Federal, objetivando a suspensão dos efeitos do indeferimento de sua inscrição no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO/PMDF), regido pelo Edital nº 03/2025-DGP/PMDF, sob o argumento de ilegalidade no critério etário. Compulsando os autos e o histórico processual, verifica-se que o impetrante ajuizou anteriormente Ação de Procedimento Comum (Processo nº 0706573-79.2026.8.07.0018) perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, com idêntico objeto e causa de pedir. Naquela demanda, o pedido de tutela de urgência foi regularmente apreciado e indeferido pelo juízo natural. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 278232912). No exercício do juízo de retratação, o magistrado de origem decidiu manter integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Constata-se que, após essa sequência de indeferimentos e sem a superveniência de fato novo, o autor formulou pedido de desistência da ação originária em 12 de junho de 2026. Ato contínuo, ingressou com o presente writ perante este Plantão Judicial, reiterando substancialmente o pedido anterior. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela uma manobra processual inaceitável, que visa desvirtuar a finalidade do Plantão Judicial e afrontar os princípios basilares da jurisdição. O Plantão Judicial possui competência excepcional e restrita, vocacionada exclusivamente à apreciação de medidas de natureza urgentíssima, cuja postergação ao expediente forense regular possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação. Nos termos dos arts. 117, 118 e 119 do Provimento do Plantão Judicial do TJDFT, a atuação deste juízo limita-se a hipóteses taxativas, não admitindo ampliação interpretativa que desnature sua finalidade institucional. Define-se como medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano possa ocorrer precisamente durante o período do plantão judiciário. No caso em tela, a "urgência" narrada — a proximidade da etapa do concurso em 14/06/2026 — não é fato novo superveniente, mas circunstância que já foi submetida ao crivo do juízo natural e por este considerada insuficiente para a concessão da liminar. O Plantão Judicial não constitui órgão jurisdicional destinado à reapreciação de matérias já submetidas ao juízo natural, sob pena de grave desvirtuamento de sua função e violação das normas de organização judiciária. A análise da marcha processual revela que a matéria já percorreu as vias ordinárias previstas pelo sistema jurídico. Atribui-se especial relevância ao fato de que este Juízo não se encontra diante de uma mera decisão inicial ou de um pedido inédito. Ressalte-se, expressamente, que a controvérsia foi submetida ao juízo natural competente (1ª Vara da Fazenda Pública do DF), onde houve apreciação jurisdicional efetiva e prolação de decisão fundamentada de indeferimento. Inconformada, a parte impetrante não apenas utilizou o instrumento recursal…
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